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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000038-12.2026.8.26.0493

Publicação
DJEN 12/06/2026
Número único (CNJ)
4000038-12.2026.8.26.0493
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão do autor, o que faço para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor singelo2 constante na petição inicial, a ser atualizado por correção monetária, a contar do vencimento, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389 CC), incidindo, ademais, juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (art. 406 referido Codex), estes, por sua vez, devidos desde a citação. Sem condenação em custas, despesas ou honorários advocatícios, em razão de isenção conferida pelo artigo 55, da Lei n. 9.099/95. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000038-12.2026.8.26.0493/SP RÉU : LUCAS WILLIAN DE ALMEIDA RIOS SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão do autor, o que faço para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor singelo2 constante na petição inicial, a ser atualizado por correção monetária, a contar do vencimento, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389 CC), incidindo, ademais, juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (art. 406 referido Codex), estes, por sua vez, devidos desde a citação. Sem condenação em custas, despesas ou honorários advocatícios, em razão de isenção conferida pelo artigo 55, da Lei n. 9.099/95. P.R.I.