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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4010765-37.2025.8.26.0405

Publicação
DJEN 12/06/2026
Número único (CNJ)
4010765-37.2025.8.26.0405
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4010765-37.2025.8.26.0405/SP

EXEQUENTE : RESIDENCIAL ALLEGRARE

ADVOGADO(A) : FERNANDO PASSOS GAMA (OAB SP366261)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

evento 33, DOC1: HOMOLOGO os termos da transação apresentada e, assim, SUSPENDO o processo, com fundamento no art. 922 do CPC, pelo prazo ajustado para o cumprimento do acordo.

Caberá às partes informar nos autos sobre o efetivo cumprimento do acordo homologado para extinção na forma do art. 924, II, CPC.

Ocorrendo eventual descumprimento do acordo durante o prazo ajustado, a pedido do exequente, a presente execução retomará o seu curso, a teor do disposto no parágrafo único do art. 922 do CPC.

Aguarde-se a informação sobre o cumprimento do acordo em arquivo.

Havendo pedido de desarquivamento, atente-se à parte para a necessidade de recolhimento da respectiva taxa nos termos do Comunicado 41/2024: 2) Para processos físicos, judiciais ou administrativos, arquivados em empresa terceirizada, assim como para os processos digitais, judiciais e administrativos, inclusive os arquivados provisoriamente (aqueles devidamente movidos para a fila de arquivo), deverá ser recolhido o valor correspondente a 1,212 UFESP.

Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4010765-37.2025.8.26.0405/SP EXEQUENTE : RESIDENCIAL ALLEGRARE ADVOGADO(A) : FERNANDO PASSOS GAMA (OAB SP366261) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 33, DOC1: HOMOLOGO os termos da transação apresentada e, assim, SUSPENDO o processo, com fundamento no art. 922 do CPC, pelo prazo ajustado para o cumprimento do acordo. Caberá às partes informar nos autos sobre o efetivo cumprimento do acordo homologado para extinção na forma do art. 924, II, CPC. Ocorrendo eventual descumprimento do acordo durante o prazo ajustado, a pedido do exequente, a presente execução retomará o seu curso, a teor do disposto no parágrafo único do art. 922 do CPC. Aguarde-se a informação sobre o cumprimento do acordo em arquivo. Havendo pedido de desarquivamento, atente-se à parte para a necessidade de recolhimento da respectiva taxa nos termos do Comunicado 41/2024: 2) Para processos físicos, judiciais ou administrativos, arquivados em empresa terceirizada, assim como para os processos digitais, judiciais e administrativos, inclusive os arquivados provisoriamente (aqueles devidamente movidos para a fila de arquivo), deverá ser recolhido o valor correspondente a 1,212 UFESP. Intime-se.