Ementa
tão de acordo, o que não altera a partilha, mas tão somente o modo de levantamento de valores que lhes pertencem. O que for controvertido deverá ser resolvido em ação própria. Nesses limites, há acordo apenas quanto ao ITCMD. O inventariante pediu o abatimento, da cota da herdeira Rebeca, do ITCMD relativo ao quinhão dela, no valor de R$ 3.753,07 (pág. 374; DARE de pág. 29), recolhido por ele (comprovante de pág. 30). A herdeira manifestou expressa concordância com o abatimento integral desse valor (pág. 378, item 2), e o inventariante não impugnou esse ponto em sua réplica (pág. 384). Assim, HOMOLOGO o acordo parcial das partes (págs. 374 e 378), para que o valor nominal de R$ 3.753,07 seja deduzido da cota da herdeira Rebeca Serpa Silva e acrescido à cota do herdeiro Lucas Serpa Silva no levantamento dos valores depositados. Desse modo, sem alteração da partilha homologada, o saldo das contas judiciais será levantado da seguinte forma: ao herdeiro Lucas Serpa Silva, metade do saldo atualizado, acrescida de R$ 3.753,07; à herdeira Rebeca Serpa Silva, metade do saldo atualizado, deduzida de R$ 3.753,07. Tomando-se os valores originalmente depositados (R$ 42.899,14 págs. 266/270, 295, 296/297 e 304/305), isso corresponde a R$ 25.202,64 para Lucas e R$ 17.696,50 para Rebeca, valores apresentados pela própria herdeira (pág. 379), partilhando-se em partes iguais os rendimentos posteriores. Quanto ao mais (rateio das custas iniciais de págs. 38/39, demais despesas de manutenção e conservação do patrimônio e aluguéis vencidos), não há consenso entre as partes, de modo que eventuais pretensões deverão ser deduzidas em ação própria, como já consignado à pág. 335, item 2, "B". 2) Da correção de erro material na sentença de págs. 365/366 No cabeçalho da sentença-alvará de págs. 365/366, a placa do veículo constou como "BZQ9942". O Certificado de Registro e Licenciamento de pág. 86, porém, indica a placa BZQ8842, RENAVAM 00622565648 e chassi 9BGKT08KSRC312328, em nome da "de cujus". Registro, ainda, que o número indicado como "RENAVAM 00026003167847" no esboço homologado (págs. 354/356) corresponde, na verdade, ao campo "CPF/CNPJ" do documento de pág. 86 (CPF da autora da herança), devendo prevalecer, para identificação do veículo, os dados do certificado de registro. Assim, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, corrijo de ofício o erro material, para que o cabeçalho da sentença de págs. 365/366 passe a constar: "Veículo: GM/KADETT GL, ano 1994/1995, cor vermelha, PLACA: BZQ8842, RENAVAM: 00622565648, CHASSI: 9BGKT08KSRC312328". A sentença de págs. 365/366, com a presente retificação, continua a servir como ALVARÁ, no prazo nela fixado, devendo ser apresentada em conjunto com esta decisão. 3) Do levantamento dos valores Junte a Serventia o extrato atualizado de todas as contas judiciais vinculadas a este feito. Sem prejuízo, apresentem os herdeiros, no prazo de 15 dias, o formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico preenchido nos term
Inteiro teor
Processo 1008013-20.2022.8.26.0577 - Inventário - Inventário e Partilha - Lucas Serpa Silva - Rebeca Serpa Silva - Vistos. 1) Do pedido de compensação de págs. 373/374 A sentença de págs. 365/366, que homologou a partilha de págs. 353/357 na proporção de 1/2 para cada herdeiro, transitou em julgado em 16/09/2026 (pág. 385). O processo encontra-se, portanto, findo, restando apenas o cumprimento das determinações da sentença. Após o trânsito em julgado, o inventariante pediu a compensação, em seu favor, das custas iniciais e do ITCMD que adiantou, bem como de outras despesas com o patrimônio do espólio (págs. 373/374). A herdeira Rebeca concordou apenas em parte e propôs que outras questões, inclusive os aluguéis, fossem acertadas em futura prestação de contas (págs. 378/380). O inventariante, por sua vez, discordou da proposta da herdeira quanto às custas (pág. 384). Ressalto que, encerrado o inventário com a partilha homologada e transitada em julgado, não há espaço para prestação de contas incidental nem para acertos controvertidos entre os herdeiros nestes autos. Por celeridade e economia processual, admite-se apenas a homologação daquilo sobre o que as partes estão de acordo, o que não altera a partilha, mas tão somente o modo de levantamento de valores que lhes pertencem. O que for controvertido deverá ser resolvido em ação própria. Nesses limites, há acordo apenas quanto ao ITCMD. O inventariante pediu o abatimento, da cota da herdeira Rebeca, do ITCMD relativo ao quinhão dela, no valor de R$ 3.753,07 (pág. 374; DARE de pág. 29), recolhido por ele (comprovante de pág. 30). A herdeira manifestou expressa concordância com o abatimento integral desse valor (pág. 378, item 2), e o inventariante não impugnou esse ponto em sua réplica (pág. 384). Assim, HOMOLOGO o acordo parcial das partes (págs. 374 e 378), para que o valor nominal de R$ 3.753,07 seja deduzido da cota da herdeira Rebeca Serpa Silva e acrescido à cota do herdeiro Lucas Serpa Silva no levantamento dos valores depositados. Desse modo, sem alteração da partilha homologada, o saldo das contas judiciais será levantado da seguinte forma: ao herdeiro Lucas Serpa Silva, metade do saldo atualizado, acrescida de R$ 3.753,07; à herdeira Rebeca Serpa Silva, metade do saldo atualizado, deduzida de R$ 3.753,07. Tomando-se os valores originalmente depositados (R$ 42.899,14 págs. 266/270, 295, 296/297 e 304/305), isso corresponde a R$ 25.202,64 para Lucas e R$ 17.696,50 para Rebeca, valores apresentados pela própria herdeira (pág. 379), partilhando-se em partes iguais os rendimentos posteriores. Quanto ao mais (rateio das custas iniciais de págs. 38/39, demais despesas de manutenção e conservação do patrimônio e aluguéis vencidos), não há consenso entre as partes, de modo que eventuais pretensões deverão ser deduzidas em ação própria, como já consignado à pág. 335, item 2, "B". 2) Da correção de erro material na sentença de págs. 365/366 No cabeçalho da sentença-alvará de págs. 365/366, a placa do veículo constou como "BZQ9942". O Certificado de Registro e Licenciamento de pág. 86, porém, indica a placa BZQ8842, RENAVAM 00622565648 e chassi 9BGKT08KSRC312328, em nome da "de cujus". Registro, ainda, que o número indicado como "RENAVAM 00026003167847" no esboço homologado (págs. 354/356) corresponde, na verdade, ao campo "CPF/CNPJ" do documento de pág. 86 (CPF da autora da herança), devendo prevalecer, para identificação do veículo, os dados do certificado de registro. Assim, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, corrijo de ofício o erro material, para que o cabeçalho da sentença de págs. 365/366 passe a constar: "Veículo: GM/KADETT GL, ano 1994/1995, cor vermelha, PLACA: BZQ8842, RENAVAM: 00622565648, CHASSI: 9BGKT08KSRC312328". A sentença de págs. 365/366, com a presente retificação, continua a servir como ALVARÁ, no prazo nela fixado, devendo ser apresentada em conjunto com esta decisão. 3) Do levantamento dos valores Junte a Serventia o extrato atualizado de todas as contas judiciais vinculadas a este feito. Sem prejuízo, apresentem os herdeiros, no prazo de 15 dias, o formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico preenchido nos termos do Comunicado CG nº 12/2024, observada a divisão do item 1 desta decisão. O levantamento da cota da herdeira Rebeca deverá ser feito em seu próprio nome (conta indicada às págs. 364 e 379), uma vez que a procuração outorgada ao advogado dativo não confere poderes para receber e dar quitação (pág. 245). Certificado o decurso do prazo recursal desta decisão, e após a regular conferência dos formulários pela Serventia, expeçam-se os mandados de levantamento eletrônico, independentemente de nova conclusão. Caso o extrato revele valores além dos saldos acima indicados e de seus rendimentos (por exemplo, eventuais depósitos de aluguéis), esses valores não deverão ser levantados, tornando os autos conclusos. 4) Das demais providências Quanto à proposta de aquisição da cota-parte do imóvel (pág. 379), o inventariante manifestou não ter interesse (pág. 384). Eventuais questões relativas ao condomínio formado com a partilha refogem ao objeto destes autos. No mais, cumpra-se o ato ordinatório de pág. 387 (recolhimento da taxa para expedição do formal de partilha) e as demais determinações da sentença de págs. 365/366. Ultimadas as providências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe Int. - ADV: MARCO ANTONIO DA SILVA RAMOS (OAB 113330/SP), OSWALDO ANDRÉ FILHO (OAB 461764/SP)