Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela Parte Autora, extinguindo o processo com resolução do mérito. Diante da sucumbência e do princípio da causalidade, condeno a Parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tendo sido deferida a gratuidade da justiça à Parte Requerida, no entanto, suspendo a exigibilidade das condenações deste parágrafo, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de estilo.