Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da dívida noticiada nos autos (CONTRIBUIÇÃO ABENPREV - VALOR R$ 33,00), bem como de quaisquer débitos porventura existentes relacionadas ao referido negócio jurídico; b) determinar o(a) requerido se abstenha de praticar atos de cobrança e de incluir o nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito com base nos débitos declarados inexistentes, sob pena de incorrer em multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto e/ou negativação indevido(a), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) condenar o requerido ao pagamento de dano material (repetição do indébito simples para as cobranças indevidas anteriores a 31/03/2021 e em dobro para as cobranças indevidas posteriores a 31/03/2021), a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, atualizados monetariamente pelo IPCA (§ único, do artigo 389, do CC) e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do artigo 406, do CC) e observado o disposto no § 3º, do artigo 406, do CC, a partir de cada desconto indevido; d) condenar o(a) requerido(a) a pagar ao(à) autor(a), a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA (§ único, do artigo 389, do CC), a partir da data da prolação da sentença, e acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do artigo 406, do CC) e observado o disposto no § 3º, do artigo 406, do CC, a partir da data do evento danoso, ou seja, 07/2023. Fica desde já autorizada a compensação dos valores devidos pela instituição financeira requerida com o crédito disponibilizado na conta bancária de titularidade da parte requerente, nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil. Nesse sentido: Apelação Cível 1001973-51.2021.8.26.0417; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paraguaçu Paulista -3ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022; Apelação Cível 1000907-27.2020.8.26.0205; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Getulina -Vara Única; Data do Julgamento: 23/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022; Apelação Cível 1017816-81.2020.8.26.0032; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2021; Data de Registro: 29/04/2021; Apelação Cível 1011496-94.2015.8.26.0224; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2017; Data de Registro: 15/02/2017. Para fins de compensação: a) o crédito disponibilizado na conta bancária do autor deverá ser atualizado monetariamente, desde a data do depósito, pelo IPCA (§ único, do artigo 389, do CC) e acrescido de juros de mora pela Taxa S
Inteiro teor
Processo 1010048-11.2024.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vera Lucia Pavão Rodrigues - Associação de Benefícios e Previdência - Abenprev - 1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da dívida noticiada nos autos (CONTRIBUIÇÃO ABENPREV - VALOR R$ 33,00), bem como de quaisquer débitos porventura existentes relacionadas ao referido negócio jurídico; b) determinar o(a) requerido se abstenha de praticar atos de cobrança e de incluir o nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito com base nos débitos declarados inexistentes, sob pena de incorrer em multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto e/ou negativação indevido(a), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) condenar o requerido ao pagamento de dano material (repetição do indébito simples para as cobranças indevidas anteriores a 31/03/2021 e em dobro para as cobranças indevidas posteriores a 31/03/2021), a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, atualizados monetariamente pelo IPCA (§ único, do artigo 389, do CC) e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do artigo 406, do CC) e observado o disposto no § 3º, do artigo 406, do CC, a partir de cada desconto indevido; d) condenar o(a) requerido(a) a pagar ao(à) autor(a), a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA (§ único, do artigo 389, do CC), a partir da data da prolação da sentença, e acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do artigo 406, do CC) e observado o disposto no § 3º, do artigo 406, do CC, a partir da data do evento danoso, ou seja, 07/2023. Fica desde já autorizada a compensação dos valores devidos pela instituição financeira requerida com o crédito disponibilizado na conta bancária de titularidade da parte requerente, nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil. Nesse sentido: Apelação Cível 1001973-51.2021.8.26.0417; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paraguaçu Paulista -3ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022; Apelação Cível 1000907-27.2020.8.26.0205; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Getulina -Vara Única; Data do Julgamento: 23/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022; Apelação Cível 1017816-81.2020.8.26.0032; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2021; Data de Registro: 29/04/2021; Apelação Cível 1011496-94.2015.8.26.0224; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2017; Data de Registro: 15/02/2017. Para fins de compensação: a) o crédito disponibilizado na conta bancária do autor deverá ser atualizado monetariamente, desde a data do depósito, pelo IPCA (§ único, do artigo 389, do CC) e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do artigo 406, do CC) e observado o disposto no § 3º, do artigo 406, do CC; e b) os descontos indevidos deverão ser atualizados monetariamente, desde cada desconto, pelo IPCA (§ único, do artigo 389, do CC) e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do artigo 406, do CC) e observado o disposto no § 3º, do artigo 406, do CC. Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, concedo a tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada, requerida na inicial, para determinar que o(a) requerido(a) proceda à exclusão definitiva do nome do(a) autor(a) dos cadastros de proteção ao crédito, relativamente ao débito declarado inexigível, devendo o(a) réu(ré) se abster de praticar atos de cobrança e de incluir o nome do(a) requerente em cadastros de proteção ao crédito com base no débito declarado inexistente, independentemente do trânsito em julgado desta sentença. Com efeito, o acolhimento do pedido revela a existência da probabilidade do direito. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação reside na possibilidade de maiores prejuízos para o(a) autor(a). Oficie-se ao INSS para que promova o bloqueio e cessação dos descontos referentes aos débitos sob descrição "CONTRIBUIÇÃO ABENPREV - VALOR INICIAL R$ 33,00" , do benefício n.º 160.115.074-9. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício, devendo a parte autora providenciar o encaminhamento por e-mail ou protocolar diretamente na agência previdenciária. 2. Condeno o(a) requerido(a) ao pagamento das custas e despesas processuais. Também condeno o(a) requerido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado do(a) requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Se o caso, certifiquem-se os honorários dos advogados das partes nos termos do Convênio Defensoria/OAB. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, recolhida eventuais custas processuais, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 75798/RS), LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), SOFIA COELHO ARAUJO (OAB 40407/DF)