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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000201-42.2025.8.26.0634

Publicação
DJEN 12/06/2026
Número único (CNJ)
1000201-42.2025.8.26.0634

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por Maria Rosa de Almeida Silva em face de Banco BMG S.A. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida às fls. 94-97. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça de que trata o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Pela litigância de má-fé, condeno a autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade não é suspensa pela gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1000201-42.2025.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - M.R.A.S. - B. - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por Maria Rosa de Almeida Silva em face de Banco BMG S.A. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida às fls. 94-97. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça de que trata o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Pela litigância de má-fé, condeno a autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade não é suspensa pela gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), CRISTINE ANDRAUS FILARDI (OAB 409698/SP)