Ementa
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por Maria Rosa de Almeida Silva em face de Banco BMG S.A. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida às fls. 94-97. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça de que trata o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Pela litigância de má-fé, condeno a autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade não é suspensa pela gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.