Inteiro teor
Processo 1001439-39.2026.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Ana Beatriz Kajiura - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por analogia, na forma do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento e decido. Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança proposta pelo(a) autor(a), devidamente qualificado(a) nos autos, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Sustenta a requerente ser Auditora Fiscal da Receita Estadual e que, recebe, desde 2008, a verba denominada Participação nos Resultados - PR, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.059/2008. Relata que a verba possui natureza remuneratória e, portanto, deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias, décimo terceiro salário e licença prêmio. Afirma que a ré não inclui o valor da PR no cômputo de tais verbas, o que configura pagamento a menor. Postula pela declaração do direito à inclusão da PR nas bases de cálculo das verbas mencionadas, com a consequente condenação da ré ao pagamento das diferenças pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, e o subsequente apostilamento em sua ficha funcional. A Fazenda Estadual, por sua vez, apresentou contestação por meio da qual discorre acerca da natureza eventual e transitória da verba PR, sustentando que a classificação como "remuneratória" não implica, necessariamente, natureza "permanente", e que, por ostentar caráter propter laborem, a verba não deveria integrar a base de cálculo de outras vantagens. Invoca a ADI 6.562/DF do Supremo Tribunal Federal, que chancelou a constitucionalidade de norma federal análoga, e o Tema 07 de IRDR do Tribunal de Justiça de São Paulo, que afastou o reflexo da parcela variável do Prêmio de Incentivo sobre o 13º salário e o terço de férias. Pugna pela improcedência da ação. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e as provas documentais encartadas são suficientes para o deslinde da causa, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo está em ordem, atende aos pressupostos de constituição e de validade, e reúne as condições da ação. Passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside em verificar se a verba "Participação nos Resultados" (PR), prevista na Lei Complementar Estadual nº 1.059/2008, deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário e da licença prêmio indenizada. Analisados detidamente os autos, é o caso de procedência da demanda. É cediço que a PR foi instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.059/2008, que a qualifica, no caput do art. 26, como "prestação pecuniária eventual, desvinculada da remuneração". Sem embargo, a mesma lei, em seus arts. 37 e 38, determina que a PR é extensiva aos aposentados e pensionistas nas mesmas bases estabelecidas para os servidores ativos, bem como que sobre ela incidem descontos previdenciários. Forçoso reconhecer que a verba que alcança o servidor em sua inatividade e suporta contribuição previdenciária não pode ser equiparada a mera bonificação desvinculada do cargo. Ao revés, esses elementos normativos demonstram vínculo com a função exercida que transcende a singela definição legal de "eventual", aproximando-a das vantagens de caráter permanente percebidas em razão do exercício do cargo. Nessa toada, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento da ADI nº 2042880-46.2018.8.26.0000, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que excluíam a PR do teto remuneratório, assentando que ela constitui "prestação pecuniária por cumprimento de metas que constitui vantagem percebida em razão do cargo". Reconhecida sua natureza remuneratória por decisão do Órgão Especial com efeitos ex tunc, impõe-se o exame de seus reflexos sobre a licença prêmio indenizada. Quanto à base de cálculo, o art. 54, §3º, da Lei Complementar Estadual nº 1.080/2008, com a redação introduzida pela Lei Complementar nº 1.361/202, prevê que o valor da indenização "será calculado com base nos vencimentos efetivamente percebidos pelo servidor no mês anterior ao de seu pagamento". A expressão "vencimentos efetivamente percebidos" revela opção legislativa por base de cálculo abrangente, que alcança a remuneração que o servidor de fato recebe, aí incluída a PR, cuja natureza remuneratória já foi reconhecida. Insta salientar que a jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública é uníssona quanto à matéria. Confira-se: "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. Servidor público estadual. Auditor Fiscal da Receita Estadual. Pretensão de inclusão da verba 'Participação nos Resultados PR' na base de cálculo de férias, terço constitucional de férias, 13º salário e licença prêmio indenizada. Cabimento. Embora dotada de caráter eventual, trata-se de verba sobre a qual incide contribuição previdenciária e é também estendida aos inativos. Reconhecimento da natureza remuneratória da verba, devendo ser computada na base de cálculo pleiteada. Precedentes. Sentença de procedência mantida. Recurso a que se nega provimento." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1016051-85.2025.8.26.0554; Relator(a): Alexandre Batista Alves; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Santo André 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/08/2025) "DIREITO ADMINISTRATIVO. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS PR. AGENTE FISCAL DE RENDAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.059/2008. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: A 'Participação nos Resultados' possui natureza remuneratória e deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias (usufruídas ou indenizadas), do respectivo terço constitucional e da licença-prêmio indenizada." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1023553-26.2024.8.26.0032; Relator(a): Gustavo Santini Teodoro Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Araçatuba Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/06/2025) Destarte, não prosperam as alegações da Fazenda. Consigno que a ADI 6.562/DF do Supremo Tribunal Federal versou sobre verba federal distinta (Bônus de Eficiência da Receita Federal, Lei 13.464/2017), em contexto normativo diverso e sem a contrapartida de decisão de inconstitucionalidade estadual equivalente à proferida pelo Órgão Especial deste Tribunal quanto à PR. Outrossim, consigno que o Tema 07 de IRDR cuidou exclusivamente do Prêmio de Incentivo, verba de regramento distinto, de sorte que sua ratio não é diretamente aplicável ao presente caso, conclusão que é corroborada pelo fato de que todas as Turmas Recursais da Fazenda Pública deste Estado, ao julgarem demandas envolvendo a PR já no período ulterior ao IRDR, mantiveram a procedência dos pedidos, inclusive no que tange à licença prêmio indenizada. A distinção teórica entre natureza "remuneratória" e natureza "permanente" sustentada pela ré, embora possua pertinência em abstrato, não se aplica à espécie: o art. 54, §3º, da LC 1.080/2008, com a redação da LC 1.361/2021, estabeleceu expressamente que o cálculo da licença prêmio indenizada toma por base os "vencimentos efetivamente percebidos pelo servidor no mês anterior ao de seu pagamento", e não apenas os "vencimentos do cargo". Ao reformar o dispositivo, o legislador estadual optou por base de cálculo mais ampla. Não cabe ao intérprete restringir o alcance de expressão legal que o legislador utilizou. Assim, a procedência da ação é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para o fim de: 1) DECLARAR a natureza remuneratória da verba "Participação nos Resultados" (PR), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.059/2008, e seu consequente reflexo na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença prêmio indenizada; 2) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças decorrentes da inclusão da PR na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença prêmio indenizada já pagos ao autor, em valor a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, acrescido de correção monetária e juros de mora conforme especificado abaixo, respeitada a prescrição quinquenal; 3) DETERMINAR à ré que passe a incluir a verba PR na base de cálculo do terço constitucional de férias, da licença prêmio indenizada e do 13º salário vincendos do autor, enquanto perdurar o vínculo funcional; 4) DETERMINAR o apostilamento do direito ora reconhecido junto ao prontuário do servidor. Os valores devidos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, observados os parâmetros fixados nesta decisão. Fica desde logo vedada qualquer forma de sobreposição ou duplicidade de pagamento, devendo ser compensados os valores eventualmente já satisfeitos a idêntico título. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF). Em se tratando de questão tributária, a Súmula 162/STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do pagamento indevido do tributo, ao passo que, segundo a Súmula 188/STJ, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito, devendo prevalecer o princípio da reciprocidade, de forma a aplicar-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Nos casos de danos morais, a incidência de juros e correção dar-se-á partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Em matérias não tributárias, incidem juros a partir da citação e atualização monetária a partir de cada vencimento. Tratando-se de danos materiais, os juros e a correção incidem a partir do evento lesivo (Súmula54/STJ para juros e Súmula 43/STJ para correção). Ficam as partes intimadas que o prazo para interpor eventual recurso é de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95. Caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso. Conforme Comunicado Conjunto n° 373/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado no linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, primeira parte da Lei nº 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/09). P.I. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: JULIANA ORTEGA (OAB 334065/SP), THAIS CRISTINA SILVA RIBEIRO (OAB 352538/SP)