Ementa
Procedimento Comum Cível Nº 4011245-33.2025.8.26.0011/SP
AUTOR : RAMOM CHAVES GARCEZ
ADVOGADO(A) : WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB SP334753)
ADVOGADO(A) : MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817)
RÉU : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
SENTENÇA
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Finalmente, com o intuito de evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Havendo recurso de apelação, deverá a parte interessada ser intimada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C