Ementa
Cumpre, tão somente, a verificação da higidez formal do ato, à luz do direito positivo. E, no presente caso, verifico que as petições supracitadas foram firmadas pelas partes e/ou pelos i. Patronos constituídos dos litigantes, os quais detêm poderes expressos para firmar acordos, transigir e dar quitação, conforme se extrai das procurações de fls. 5/27. Além disso, verifico que o negócio jurídico dispõe de objeto lícito, não havendo o que impeça a homologação da avença. Nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea b, e 924, inciso II, todos do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado e extingo o presente feito pela satisfação da obrigação. Certifique-se, de imediato, nos termos do artigo 1.000 do CPC, o trânsito em julgado desta sentença. Uma vez que o feito se iniciou antes de 03/01/2024, recolha a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, as custas finais correspondentes a 1% (um por cento) do valor do débito, na guia DARE-SP, código de receita 230-6. Deverá ser observado o recolhimento de, no mínimo 5 UFESPs. Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, desde já deverá a z. Serventia expedir carta para cobrança do valor atualizado, no endereço constante dos autos e, após, certidão. A z. Serventia deverá adotar as medidas necessárias para a retirada de eventual restrição ou anotação inserida nos sistemas informatizados em decorrência do feito por ordem deste Juízo. Para tanto, deverá a parte interessada comprovar o recolhimento da respectiva taxa. Regularizados, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Processo 1033515-63.2023.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A - Vistos. Às fls. 240/243, as partes pugnaram pela homologação do acordo a que chegaram. Foi, ademais, noticiado o cumprimento da avença (fl. 249). Nesse contexto, é de se destacar que, na apreciação de movimentos autocompositivos, não cabe ao Estado-Juiz, mesmo em sede sentencial, adentrar o mérito do que foi pactuado, seara afeta à liberdade negocial assim exercida pelas partes. Cumpre, tão somente, a verificação da higidez formal do ato, à luz do direito positivo. E, no presente caso, verifico que as petições supracitadas foram firmadas pelas partes e/ou pelos i. Patronos constituídos dos litigantes, os quais detêm poderes expressos para firmar acordos, transigir e dar quitação, conforme se extrai das procurações de fls. 5/27. Além disso, verifico que o negócio jurídico dispõe de objeto lícito, não havendo o que impeça a homologação da avença. Nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea b, e 924, inciso II, todos do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado e extingo o presente feito pela satisfação da obrigação. Certifique-se, de imediato, nos termos do artigo 1.000 do CPC, o trânsito em julgado desta sentença. Uma vez que o feito se iniciou antes de 03/01/2024, recolha a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, as custas finais correspondentes a 1% (um por cento) do valor do débito, na guia DARE-SP, código de receita 230-6. Deverá ser observado o recolhimento de, no mínimo 5 UFESPs. Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, desde já deverá a z. Serventia expedir carta para cobrança do valor atualizado, no endereço constante dos autos e, após, certidão. A z. Serventia deverá adotar as medidas necessárias para a retirada de eventual restrição ou anotação inserida nos sistemas informatizados em decorrência do feito por ordem deste Juízo. Para tanto, deverá a parte interessada comprovar o recolhimento da respectiva taxa. Regularizados, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)