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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001626-92.2025.8.26.0638

Publicação
DJEN 12/06/2026
Número único (CNJ)
1001626-92.2025.8.26.0638

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente aos contratos de empréstimo objeto da demanda; 2) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes, vedando-se qualquer forma de cobrança; 3) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); 4) CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente concedida. Condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1001626-92.2025.8.26.0638 - Procedimento Comum Cível - Provas em geral - Rosa Aparecida Magalhaes - Itaú Unibanco S.A. - - Banco Itaucard S.A. - - LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente aos contratos de empréstimo objeto da demanda; 2) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes, vedando-se qualquer forma de cobrança; 3) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); 4) CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente concedida. Condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), EMERSON COSTA SOARES (OAB 333000/SP)