Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente aos contratos de empréstimo objeto da demanda; 2) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes, vedando-se qualquer forma de cobrança; 3) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); 4) CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente concedida. Condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se.