Ementa
Processo 1026565-56.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - HDI Seguros S.A. - Energisa Sul Sudeste - Distribuidora de Energia S/A - 1. Tendo o credor recebido o seu crédito, julgo extinta a presente execução de sentença, e o faço com fundamento no artigo 924, II, combinado com o art. 925 do CPC. 2. Proceda a serventia ao cálculo das custas finais, intimando-se em seguida a parte vencida para pagamento no prazo de 60 dias (artigo 1098, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado, ressalvada, no entanto, eventual concessão da gratuidade processual. Não efetuado o recolhimento, providencie a serventia a expedição da certidão para fins de inscrição da dívida quanto ao débito, encaminhando-a à Procuradoria Regional do Estado para os devidos fins. 3. Promova a serventia as anotações e comunicações pertinentes e o imediato arquivamento do processo, porque o pedido de extinção, em virtude de pagamento, implica em prévia aceitação da sentença, de forma que as partes, nos termos do art. 1000 e parágrafo único do CPC, não têm interesse em recorrer. P.R.I.