Inteiro teor
Processo 1000624-48.2026.8.26.0575 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - José Donizete Pressete - Vistos. Dispensado o relatório por força do artigo 38, caput, da Lei Federal nº. 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de exclusivamente de direito. No mérito, o pedido é procedente. A controvérsia cinge-se em averiguar se o servidor público municipal estatutário tem direito à percepção do adicional de insalubridade durante os períodos de férias anuais remuneradas, com o respectivo reflexo sobre o terço constitucional de férias. De saída, cumpre destacar que a garantia ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal é preceito de estatura constitucional assegurado pelo artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, extensível aos ocupantes de cargos públicos por força da expressa determinação do artigo 39, § 3º, da Carta Magna. No âmbito local, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São José do Rio Pardo (Lei Municipal nº. 2.712/2004) disciplina expressamente no artigo 71 que todo servidor terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. Ademais, o mesmo Estatuto estabelece, em seu artigo 45, inciso IV, que integram a remuneração os adicionais, incluindo o adicional de insalubridade previsto no artigo 52, inciso III, e no artigo 58. Consoante prescreve o artigo 72, § 2º, da referida lei, o período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço, constituindo período de efetivo exercício. Em que pese a argumentação da Municipalidade fundada na Lei Municipal nº. 4.879/2017, segundo a qual o adicional somente seria devido enquanto perdurar a exposição (artigo 4º) e deixaria de ser pago nos afastamentos do serviço (artigo 6º, IV e V) (fls. 166/167), tal exegese não se sustenta perante o ordenamento constitucional e estatutário vigente. Com efeito, as férias anuais constituem causa de afastamento inerente ao vínculo funcional e expressamente qualificadas como de efetivo exercício, não podendo ser equiparadas a interrupções ou suspensões das funções que descaracterizem a habitualidade da prestação do serviço insalubre. Admitir a supressão do adicional de insalubridade nas férias implicaria vulneração direta à garantia de irredutibilidade e de férias com remuneração integral e habitual asseguradas pelo artigo 7º, incisos VI e XVII, e pelo artigo 39, § 3º, da Constituição Federal. Nessa mesma esteira, demonstrado pelos demonstrativos de pagamento acostados aos autos que o autor aufere o adicional de insalubridade de forma ordinária e habitual, a parcela adquire feição remuneratória habitual, devendo compor a base de cálculo da remuneração das férias e gerar o consequente reflexo sobre o terço constitucional. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem reiteradamente chancelado a integração do adicional de insalubridade percebido habitualmente sobre as férias e o respectivo terço constitucional: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. 13.º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso inominado da parte ré contra sentença determinando a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo do 13.º salário, férias e terço constitucional de férias. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se há interesse processual; (ii) se o adicional de insalubridade deve integrar a base de cálculo do 13.º, das férias e do terço constitucional de férias. III. Razões de Decidir 3. Embora a parte ré tenha reconhecido no recurso inominado a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo do 13.º salário e das férias, nada foi dito na contestação. 4. A Constituição Federal, em seu art. 7º, aplicável aos servidores públicos, estabelece que o 13.º salário, as férias e terço constitucional devem ser calculados sobre a remuneração e salário normal. 5. A remuneração abrange as vantagens recebidas. O salário normal refere-se ao valor que o servidor habitualmente recebe. 6. Sendo policial militar, o adicional de insalubridade integra a remuneração e é habitual. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. "O adicional de insalubridade deverá integrar a base de cálculo do 13.º salário, férias e terço constitucional de férias." Legislação Citada: CF/1988, art. 7º, VIII e XVII; art. 39, § 3.º. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002731-73.2021.8.26.0338; Relator (a): Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Mairiporã - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 25/02/2026; Data de Registro: 25/02/2026) Outrossim, no que tange à base de cálculo e ao terço constitucional, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.241 da Repercussão Geral (RE 1.400.787), fixou a tese de que o adicional de um terço incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias, ratificando a premissa de que nenhuma vantagem habitual integrante da remuneração ordinária pode ser expurgada do cômputo da gratificação de férias. Constatando-se pelos comprovantes acostados aos autos que a municipalidade reduziu a insalubridade nos meses de fruição de férias, pagando o adicional apenas de modo proporcional e excluindo-o do terço constitucional, são devidas as respectivas diferenças. Ressalva-se que as parcelas devidas observam a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto Federal nº 20.910/1932, atingindo as verbas anteriores aos cinco anos contados da data da propositura da ação. Resta, portanto, imperativo o reconhecimento do direito do autor ao recebimento do adicional de insalubridade integral durante os períodos de gozo de férias, com os reflexos no terço constitucional respectivo. Quanto aos consectários da condenação contra a Fazenda Pública, a atualização deverá ser feita pela sistemática introduzida pela EC nº. 136/2025, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E, desde cada desconto indevido e juros de mora pela caderneta de poupança, a partir da citação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar o Município de São José do Rio Pardo na obrigação de fazer consistente em manter o pagamento integral do adicional de insalubridade durante os períodos de gozo de férias regulamentares do autor, enquanto perdurar o trabalho em condições insalubres, computando o referido adicional na base de cálculo do terço constitucional de férias; b) Condenar o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da supressão do adicional de insalubridade e de seus reflexos sobre o terço constitucional nos períodos de férias já fruídos pelo autor, respeitada a prescrição quinquenal, cuja atualização deverá ser feita pela sistemática introduzida pela EC nº. 136/2025, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E, desde cada desconto indevido e juros de mora pela caderneta de poupança, a partir da citação. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta instância de primeiro grau de jurisdição, consoante o disposto no artigo 54 e no artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicáveis por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do artigo 11 da Lei Federal nº 12.153/2009. Transitada em julgado, arquivem-se. P.I.C.. - ADV: RAFAEL AUGUSTO FERNANDES ORTEGA (OAB 324210/SP)