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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Mandado de Segurança Cível 1004281-76.2026.8.26.0161

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
1004281-76.2026.8.26.0161

Ementa

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a liminar de fls. 26/30, reconhecer a ilegalidade da omissão da autoridade impetrada e determinar que aprecie e conclua o requerimento administrativo de contagem e validação de tempo de contribuição do impetrante, protocolado em 24/02/2026 e reiterado em 30/04/2026, providência já cumprida, conforme fls. 58/61. Quanto ao pedido de concessão da aposentadoria, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c.c. o artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, ante a ausência de ato coator. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, com ou sem eles, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Comunique-se o teor desta sentença à autoridade impetrada, nos termos do artigo 13 da Lei nº 12.016/2009, e intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo via Portal Eletrônico. P.I.C - ADV: FABIO ROBERTO GASPAR (OAB 124864/SP), PABLO MURIEL PEÑA CASTELLON (OAB 314401/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1004281-76.2026.8.26.0161 - Mandado de Segurança Cível - Voluntária - Valdir José dos Santos - Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a liminar de fls. 26/30, reconhecer a ilegalidade da omissão da autoridade impetrada e determinar que aprecie e conclua o requerimento administrativo de contagem e validação de tempo de contribuição do impetrante, protocolado em 24/02/2026 e reiterado em 30/04/2026, providência já cumprida, conforme fls. 58/61. Quanto ao pedido de concessão da aposentadoria, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c.c. o artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, ante a ausência de ato coator. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, com ou sem eles, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Comunique-se o teor desta sentença à autoridade impetrada, nos termos do artigo 13 da Lei nº 12.016/2009, e intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo via Portal Eletrônico. P.I.C - ADV: FABIO ROBERTO GASPAR (OAB 124864/SP), PABLO MURIEL PEÑA CASTELLON (OAB 314401/SP)