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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1037411-63.2024.8.26.0602

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
1037411-63.2024.8.26.0602

Ementa

Processo 1037411-63.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - J.A.P.V.E. - C.A.L.S.H. - - M.A.L.S. - - D.N.H. - - A.A.P. - - O.P.J. - - M.M.E. - - R.A.L.S. e outros - Em consequência, julgo extinta com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, a parcela da ação referente à anulação da deliberação da sociedade, da 34ª alteração do contrato social e da doação das cotas da empresa Mental Medicina Especializada Ltda. Por ter decaído dessa pretensão, condeno o espólio autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, que fixo por critério de equilíbrio e equidade no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos moldes do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de pedido declaratório sem conteúdo econômico de apuração imediata cumulado com pretensão de cobrança líquida. Contudo, por ser o espólio autor beneficiário da gratuidade da justiça concedida à fl. 200, a exigibilidade dessa condenação em honorários permanecerá sob condição suspensiva, consoante prevê o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Resta em prosseguimento a pretensão de cobrança formulada pelo espólio autor para reaver os prejuízos decorrentes da perda do imóvel residencial de matrícula nº 265 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba (fls. 585/588), arrematado e adjudicado na execução de título extrajudicial nº 4003341-52.2013.8.26.0602 (3ª Vara Cível de Sorocaba - fls. 178/190 e 696), promovida em razão de aluguéis não pagos pela locatária Mental Medicina Especializada Ltda. Os réus sustentam a ocorrência de prescrição trienal (artigo 206, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Civil), alegando que o prazo deveria ser contado a partir do julgamento definitivo do recurso que validou a penhora do bem, ocorrido em 29/06/2020 (fls. 256/257). Essa tese defensiva não prospera. O artigo 831 do Código Civil determina que o fiador que paga a dívida fica investido nos direitos do credor, regra complementada pelos artigos 346, inciso III, e 934 do mesmo diploma. O fiador assume o lugar do locador para exigir o ressarcimento da quantia desembolsada perante a empresa afiançada. O nascimento da pretensão de ressarcimento somente ocorre no instante do efetivo pagamento da dívida. Tratando-se de expropriação judicial, o pagamento da dívida não se consuma com a penhora ou com o julgamento que a confirma, mas sim com a perda definitiva do bem por meio da assinatura do respectivo auto judicial. O Superior Tribunal de Justiça define expressamente que a contagem do prazo prescricional da ação regressiva do fiador inicia-se na data do pagamento da obrigação: "EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE COBRANÇA DE REGRESSO. LOCAÇÃO. FIADOR QUE ADIMPLIU A TOTALIDADE DA DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. 1. O prazo prescricional para a cobrança dos valores ref

Inteiro teor

Processo 1037411-63.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - J.A.P.V.E. - C.A.L.S.H. - - M.A.L.S. - - D.N.H. - - A.A.P. - - O.P.J. - - M.M.E. - - R.A.L.S. e outros - Em consequência, julgo extinta com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, a parcela da ação referente à anulação da deliberação da sociedade, da 34ª alteração do contrato social e da doação das cotas da empresa Mental Medicina Especializada Ltda. Por ter decaído dessa pretensão, condeno o espólio autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, que fixo por critério de equilíbrio e equidade no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos moldes do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de pedido declaratório sem conteúdo econômico de apuração imediata cumulado com pretensão de cobrança líquida. Contudo, por ser o espólio autor beneficiário da gratuidade da justiça concedida à fl. 200, a exigibilidade dessa condenação em honorários permanecerá sob condição suspensiva, consoante prevê o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Resta em prosseguimento a pretensão de cobrança formulada pelo espólio autor para reaver os prejuízos decorrentes da perda do imóvel residencial de matrícula nº 265 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba (fls. 585/588), arrematado e adjudicado na execução de título extrajudicial nº 4003341-52.2013.8.26.0602 (3ª Vara Cível de Sorocaba - fls. 178/190 e 696), promovida em razão de aluguéis não pagos pela locatária Mental Medicina Especializada Ltda. Os réus sustentam a ocorrência de prescrição trienal (artigo 206, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Civil), alegando que o prazo deveria ser contado a partir do julgamento definitivo do recurso que validou a penhora do bem, ocorrido em 29/06/2020 (fls. 256/257). Essa tese defensiva não prospera. O artigo 831 do Código Civil determina que o fiador que paga a dívida fica investido nos direitos do credor, regra complementada pelos artigos 346, inciso III, e 934 do mesmo diploma. O fiador assume o lugar do locador para exigir o ressarcimento da quantia desembolsada perante a empresa afiançada. O nascimento da pretensão de ressarcimento somente ocorre no instante do efetivo pagamento da dívida. Tratando-se de expropriação judicial, o pagamento da dívida não se consuma com a penhora ou com o julgamento que a confirma, mas sim com a perda definitiva do bem por meio da assinatura do respectivo auto judicial. O Superior Tribunal de Justiça define expressamente que a contagem do prazo prescricional da ação regressiva do fiador inicia-se na data do pagamento da obrigação: "EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE COBRANÇA DE REGRESSO. LOCAÇÃO. FIADOR QUE ADIMPLIU A TOTALIDADE DA DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. 1. O prazo prescricional para a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação é o trienal. 2. O termo inicial do lapso prescricional é a data de pagamento do débito. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (AgInt no REsp n. 1.647.051/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 3/5/2019). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo reafirma a orientação: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE REGRESSO - FIADORA QUE É PARTE LEGÍTIMA A FIGURAR NO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO TRIENAL INOCORRÊNCIA - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO I - Legitimidade ativa - Exequente que figurou como fiadora e teve seus bens e valores penhorados, quitando a dívida dos executados, razão pela qual, cabe-lhe o direito de regresso contra os locatários (ora agravantes); II - Prescrição Trienal - Prazo que se iniciou quando prolatada sentença de extinção da execução (processo principal), em maio de 2022. Ação proposta pela exequente em março/2024, portanto, dentro do prazo prescricional trienal; III - Sobre o valor devido devem incidir juros e correção monetária, desde os respectivos desembolsos. Anotando-se que a exequente está cobrando juros simples, de um por cento ao mês. Não havendo que se falar em excesso de execução. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2312130-75.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2024; Data de Registro: 11/12/2024). No caso examinado, a perda do imóvel do fiador para quitação do débito da locatária concretizou-se unicamente com a lavratura e assinatura do auto de adjudicação em 07/03/2022 (fl. 696), pelo valor de avaliação de R$ 650.000,00. Esse é o marco inicial em que a dívida foi quitada mediante a entrega do bem. Como a presente demanda de cobrança foi ajuizada em 18 de setembro de 2024, não havia se encerrado o prazo trienal de prescrição no momento de propositura da ação. Desse modo, afasto a alegação de prescrição da pretensão de ressarcimento. A controvérsia remanescente recai sobre: a) a existência de obrigação de ressarcimento pela devedora afiançada Mental Medicina Especializada Ltda. em favor do espólio do fiador, em decorrência da adjudicação do imóvel pelo valor de R$ 650.000,00 na execução nº 4003341-52.2013.8.26.0602; b) a responsabilidade pessoal e solidária dos sócios remanescentes e da empresa ACDX Administração e Participações Ltda. pelo pagamento dessa indenização, sob a ótica da desconsideração da personalidade jurídica, investigando se houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial mediante ocultação de receitas da devedora e circulação de dinheiro por contas de terceiros e empresas coligadas. Para a demonstração desses fatos, indefiro a produção de prova testemunhal requerida pelas partes (fls. 403 e 407). A verificação da saúde mental do falecido restou prejudicada pela decadência já decretada. Por outro lado, a existência de confusão entre patrimônios de empresas, recebimento de precatórios e destinação de valores financeiros exige comprovação eminentemente técnica e documental, tornando a prova oral inútil para o desfecho da lide. Defiro a produção de prova documental suplementar, consistente na requisição de esclarecimentos e exibição de documentos por terceiros que participaram das negociações financeiras envolvendo os créditos da sociedade afiançada. Aplico a distribuição comum do encargo probatório prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: a) ao espólio autor incumbe comprovar o fato gerador de seu crédito (a quitação da dívida pelo fiador com a expropriação do bem) e demonstrar elementos concretos que indiquem o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial para atingir os bens dos administradores e da empresa ACDX (artigo 50 do Código Civil); b) aos réus incumbe comprovar a existência de causas que impeçam, modifiquem ou extingam a obrigação de regresso ou que demonstrem a autonomia e a regularidade dos atos de gestão financeira praticados. São questões de direito relevantes para a futura decisão do mérito remanescente: a) a abrangência e a extensão do direito de regresso do fiador que teve patrimônio expropriado para quitação de débito de locação da pessoa jurídica afiançada (artigos 831, 346, III, e 934 do Código Civil); b) os requisitos objetivos e subjetivos necessários para a extensão de obrigações da devedora principal aos sócios e à empresa coligada (desconsideração da personalidade jurídica por confusão patrimonial ou desvio de finalidade, consoante o artigo 50 do Código Civil); c) a boa-fé e a eficácia das cessões de crédito judiciais efetuadas perante terceiros e seus reflexos na capacidade de pagamento da empresa executada. Para possibilitar o esclarecimento da real destinação das receitas da devedora afiançada Mental Medicina Especializada Ltda. e analisar a pertinência da responsabilidade pessoal dos réus, determino as seguintes providências: a) Intime-se a empresa Salem IV Créditos Judiciais Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (com endereço na Praia de Botafogo, nº 501, Torre Corcovado, 5º andar, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22250-040 - fl. 96), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informe nos autos o valor efetivamente desembolsado pela aquisição dos direitos de crédito celebrada com a empresa Mental Medicina Especializada Ltda. em 08/06/2022, documentada na escritura pública de fls. 137/140. Considerando que a referida escritura pública não menciona o preço acordado e faz referência expressa a contrato particular mantido entre as partes, deverá o Fundo apresentar cópia integral desse contrato particular de cessão de direitos de crédito e anexos. A empresa cessionária deverá comprovar nos autos quem foi o destinatário final do dinheiro pago, trazendo cópias legíveis de todos os comprovantes bancários de transferência e quitação. b) Como providência de garantia e atendendo em parte ao pedido de tutela cautelar de urgência postulado na inicial, para evitar que a movimentação e eventual dispersão de recursos tornem inócua a ação de regresso enquanto as informações são prestadas, expeça-se ofício com urgência ao Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas nº 1025959-09.2019.4.01.3400 - fl. 425). No ofício, solicita-se a reserva e o bloqueio do levantamento de valores de precatório vinculados à empresa Mental Medicina Especializada Ltda. ou à cessionária Salem IV Créditos Judiciais até o montante de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), com incidência de correção monetária e juros de mora a contar de 07/03/2022 (data em que foi assinada a adjudicação do imóvel do fiador), com o objetivo de assegurar eventual satisfação da dívida de regresso pertencente ao espólio. Caso a cessionária Salem IV atenda integralmente a intimação e apresente nos autos documentação cabal que demonstre sua condição de terceira de boa-fé na aquisição do crédito, esta ordem de bloqueio poderá ser reapreciada e revogada, considerando que a cessão foi homologada pelo Juízo Federal e envolve montante substancial postulado na origem (fl. 83). c) A análise do pedido de quebra de sigilo bancário dos requeridos fica postergada para momento posterior. Trata-se de providência extraordinária e invasiva, que somente será avaliada caso os esclarecimentos e comprovantes bancários prestados pela cessionária Salem IV revelem-se insuficientes para identificar a rota financeira e a destinação dos recursos auferidos pela empresa executada. As partes dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual ela se tornará estável. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO (OAB 174547/SP), GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA CAMPANATI (OAB 174542/SP), BENTO PUCCI NETO (OAB 73165/SP), JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO (OAB 174547/SP), JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO (OAB 174547/SP), JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO (OAB 174547/SP), JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO (OAB 174547/SP), JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO (OAB 174547/SP), JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO (OAB 174547/SP), GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA CAMPANATI (OAB 174542/SP), GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA CAMPANATI (OAB 174542/SP), GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA CAMPANATI (OAB 174542/SP), GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA CAMPANATI (OAB 174542/SP), GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA CAMPANATI (OAB 174542/SP), GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA CAMPANATI (OAB 174542/SP)