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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 0001548-33.2010.8.26.0318

Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
0001548-33.2010.8.26.0318

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 131/133 e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em relação à fase executiva ou satisfativa decorrente do depósito comprovado, declaro extinta a obrigação pelo pagamento, com fundamento no art. 924, inciso II, do mesmo diploma legal. Quanto ao levantamento das quantias depositadas, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE). O recebimento dos valores deverá ser pleiteado em sede de inventário ou arrolamento, ou mediante pedido de alvará judicial específico. Custas e honorários advocatícios conforme pactuado na transação homologada. Ante a preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado da presente sentença (art. 1000, § único, do CPC), dispensada a sua certificação pela Serventia. Oportunamente, nada sendo requerido arquivem-se os autos com as anotações de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 0001548-33.2010.8.26.0318 (318.01.2010.001548) - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Mafalda Aparecida Cecato Lahr e outro - Banco do Brasil S/A e outro - Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 131/133 e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em relação à fase executiva ou satisfativa decorrente do depósito comprovado, declaro extinta a obrigação pelo pagamento, com fundamento no art. 924, inciso II, do mesmo diploma legal. Quanto ao levantamento das quantias depositadas, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE). O recebimento dos valores deverá ser pleiteado em sede de inventário ou arrolamento, ou mediante pedido de alvará judicial específico. Custas e honorários advocatícios conforme pactuado na transação homologada. Ante a preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado da presente sentença (art. 1000, § único, do CPC), dispensada a sua certificação pela Serventia. Oportunamente, nada sendo requerido arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.I. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), NICOLE ELIZABETH DENOFRIO HILSDORF PORTO (OAB 136383/SP), NICOLE ELIZABETH DENOFRIO HILSDORF PORTO (OAB 136383/SP)