Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 131/133 e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em relação à fase executiva ou satisfativa decorrente do depósito comprovado, declaro extinta a obrigação pelo pagamento, com fundamento no art. 924, inciso II, do mesmo diploma legal. Quanto ao levantamento das quantias depositadas, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE). O recebimento dos valores deverá ser pleiteado em sede de inventário ou arrolamento, ou mediante pedido de alvará judicial específico. Custas e honorários advocatícios conforme pactuado na transação homologada. Ante a preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado da presente sentença (art. 1000, § único, do CPC), dispensada a sua certificação pela Serventia. Oportunamente, nada sendo requerido arquivem-se os autos com as anotações de praxe.