Ementa
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de exoneração e o pedido subsidiário de redução dos alimentos proposta pelo autor J. J. B. em face da filha L. V. C. B., mantendo-se a obrigação alimentar como fixada. Por conseguinte, julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão do que aqui decidido, aplicável o princípio da sucumbência, condeno a parte autora em verba honorária que, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, com correção monetária desde o ajuizamento, nos termos da Súmula 14 do C. Superior Tribunal de Justiça; condicionada a execução, todavia, aos ditames do artigo 98, § 3°, do CPC, ante benefício concedido durante a tramitação, pelo que não há falar tenha o demandante que suportar eventuais custas judiciais e despesas processuais. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com as comunicações e anotações de praxe. - ADV: ANE CAROLINE DE JESUS ANTUNES (OAB 216103/MG), KLAUS MONTEIRO DE PAULA (OAB 448413/SP)