Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para condenar o réu ao pagamento de R$ 146.393,94 (cento e quarenta e seis mil trezentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos), com correção monetária calculada pelo IPCA (art. 389, caput e parágrafo único, do CC) e com a incidência de juros moratórios pela Taxa SELIC, subtraindo-se desta o valor do IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406, caput, e §§1º ao 3º, do CC), ambos a partir da data da distribuição. Em consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Observe-se, no entanto, os benefícios da justiça gratuita. No caso de interposição de recurso, o preparo deverá ser efetuado, independentemente de intimação, e deverá corresponder a: a) 4% sobre o valor atualizado da causa, caso não haja condenação, observado o mínimo de 5 UFESPs; ou b) 4% sobre o valor da condenação, observado o mesmo mínimo. Decorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.