Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados por Marcelino Cândido de Souza em face de Maxxi Automóveis e Intermediação de Veículos Ltda e Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Em razão da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade dessas verbas, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, em observância ao artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte requerida, nos moldes do artigo 332, § 2º, do Código de Processo Civil, arquivando-se. Caso interposta apelação, desde logo fica mantida a sentença tal como proferida, nos termos do artigo 332, § 4º, do Código de Processo Civil, ocasião em que fica determinada a cientificação da parte contrária para apresentar as contrarrazões em 15 (quinze) dias. Nesta hipótese, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se.