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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1014607-75.2022.8.26.0019

Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
1014607-75.2022.8.26.0019

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados por Marcelino Cândido de Souza em face de Maxxi Automóveis e Intermediação de Veículos Ltda e Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Em razão da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade dessas verbas, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, em observância ao artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte requerida, nos moldes do artigo 332, § 2º, do Código de Processo Civil, arquivando-se. Caso interposta apelação, desde logo fica mantida a sentença tal como proferida, nos termos do artigo 332, § 4º, do Código de Processo Civil, ocasião em que fica determinada a cientificação da parte contrária para apresentar as contrarrazões em 15 (quinze) dias. Nesta hipótese, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1014607-75.2022.8.26.0019 (apensado ao processo 1011415-37.2022.8.26.0019) - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marcelino Cândido de Souza - Maxxi Automoveis e Intermediação de Veículo Ltda - - Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A e outros - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados por Marcelino Cândido de Souza em face de Maxxi Automóveis e Intermediação de Veículos Ltda e Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Em razão da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade dessas verbas, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, em observância ao artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte requerida, nos moldes do artigo 332, § 2º, do Código de Processo Civil, arquivando-se. Caso interposta apelação, desde logo fica mantida a sentença tal como proferida, nos termos do artigo 332, § 4º, do Código de Processo Civil, ocasião em que fica determinada a cientificação da parte contrária para apresentar as contrarrazões em 15 (quinze) dias. Nesta hipótese, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ ROBERTO DOS SANTOS (OAB 341058/SP), EDMUNDO VICENTE DE OLIVEIRA (OAB 100303/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)