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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 4000361-67.2026.8.26.0153

Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
4000361-67.2026.8.26.0153
Inteiro teor

Ementa

26.0153/SP

AUTOR : MARCELA RIBEIRO VIEIRA BORBA

ADVOGADO(A) : JORGE YAMADA JUNIOR (OAB SP201037)

RÉU : FERNANDO AUGUSTO DE LARA BARBOSA

ADVOGADO(A) : LUCIANO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB SP268657)

RÉU : ITALO SANTOS BARBOSA

ADVOGADO(A) : LUCIANO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB SP268657)

RÉU : F.A INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA

ADVOGADO(A) : LUCIANO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB SP268657)

RÉU : KAIRO AUGUSTO MARQUES LTDA

ADVOGADO(A) : LUCIANO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB SP268657)

SENTENÇA

HOMOLOGO, por sentença, o acordo avençado entre as partes, para que surta seus regulares efeitos de direito e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO e o faço com fundamento no artigo 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Havendo descumprimento do acordo, caberá à parte credora providenciar o início do cumprimento de sentença, utilizando-se de petição inicial autônoma, observada a classe processual ?Cumprimento de Sentença?, que será vinculada a estes autos principais, se aqui tramitar. Consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC), dou por transitada em julgado a sentença nesta data, dispensada certificação. Sem custas remanescentes (artigo 90, §3º, do CPC). Providencie-se a baixa dos autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4000361-67.2026.8.26.0153/SP AUTOR : MARCELA RIBEIRO VIEIRA BORBA ADVOGADO(A) : JORGE YAMADA JUNIOR (OAB SP201037) RÉU : FERNANDO AUGUSTO DE LARA BARBOSA ADVOGADO(A) : LUCIANO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB SP268657) RÉU : ITALO SANTOS BARBOSA ADVOGADO(A) : LUCIANO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB SP268657) RÉU : F.A INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB SP268657) RÉU : KAIRO AUGUSTO MARQUES LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB SP268657) SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, o acordo avençado entre as partes, para que surta seus regulares efeitos de direito e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO e o faço com fundamento no artigo 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Havendo descumprimento do acordo, caberá à parte credora providenciar o início do cumprimento de sentença, utilizando-se de petição inicial autônoma, observada a classe processual ?Cumprimento de Sentença?, que será vinculada a estes autos principais, se aqui tramitar. Consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC), dou por transitada em julgado a sentença nesta data, dispensada certificação. Sem custas remanescentes (artigo 90, §3º, do CPC). Providencie-se a baixa dos autos.