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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002221-52.2026.8.26.0381

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
1002221-52.2026.8.26.0381

Ementa

Processo 1002221-52.2026.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcelo Fernandes da Silva - Vistos. Tendo em vista o pedido de desistência da ação requerida pela parte autora, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91. Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado após a publicação desta sentença. Caso o INSS já tenha depositado os honorários periciais e prova pericial não tenha sido realizada, DEVOLVAM-se-os à Autarquia-ré, expedindo-se o MLE na modalidade GRU, observando-se os dados fornecidos. Para tanto, intime-se o INSS, a fim de fornecer os dados necessários para devolução, na hipótese de ainda não o ter feito. Após, estando em termos e nada mais sendo necessário expedir, arquivem-se com as cautelas de praxe, certificando-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1002221-52.2026.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcelo Fernandes da Silva - Vistos. Tendo em vista o pedido de desistência da ação requerida pela parte autora, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91. Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado após a publicação desta sentença. Caso o INSS já tenha depositado os honorários periciais e prova pericial não tenha sido realizada, DEVOLVAM-se-os à Autarquia-ré, expedindo-se o MLE na modalidade GRU, observando-se os dados fornecidos. Para tanto, intime-se o INSS, a fim de fornecer os dados necessários para devolução, na hipótese de ainda não o ter feito. Após, estando em termos e nada mais sendo necessário expedir, arquivem-se com as cautelas de praxe, certificando-se. P.I.C. - ADV: EDER APARECIDO DA SILVA (OAB 417720/SP)