Ementa
Processo 1002221-52.2026.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcelo Fernandes da Silva - Vistos. Tendo em vista o pedido de desistência da ação requerida pela parte autora, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91. Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado após a publicação desta sentença. Caso o INSS já tenha depositado os honorários periciais e prova pericial não tenha sido realizada, DEVOLVAM-se-os à Autarquia-ré, expedindo-se o MLE na modalidade GRU, observando-se os dados fornecidos. Para tanto, intime-se o INSS, a fim de fornecer os dados necessários para devolução, na hipótese de ainda não o ter feito. Após, estando em termos e nada mais sendo necessário expedir, arquivem-se com as cautelas de praxe, certificando-se.