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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Litigioso 1503996-92.2025.8.26.0506

Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
1503996-92.2025.8.26.0506

Ementa

Processo 1503996-92.2025.8.26.0506 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.R.B. - Vistos. 1. HOMOLOGO o acordo de fls. 136/137, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC, bem como DECRETO o divórcio de T. de O. R. e G. R. B. , com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e no art. 1580 do Código Civil/2002. Voltará a requerente a utilizar seu nome de solteira (fl. 11). Servirá esta decisão como mandado de averbação a ser inscrita no Cartório do Registro Civil competente, acompanhada das cópias processuais necessárias a seu cumprimento (certidão de casamento das partes) para que proceda à margem do assento de casamento das partes a necessária averbação. Outrossim, se o caso, serve também o presente como solicitação ao Juiz Corregedor Permanente para que seja exarado o seu respeitável cumpra-se a fim de que seja efetivamente realizada a averbação à margem do assento realizado no cartório de registro civil de pessoas naturais sob sua jurisdição. 2. O processo terá prosseguimento para resolução da questão atinente à partilha das dívidas. No que concerne ao débito relacionado ao seguro fiança, da seguradora TOKIO MARINE S.A, proveniente de contrato de locação celebrado em 18 de setembro de 2020, apresente a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato de locação em questão e do seguro fiança, comprovando-se, ainda, o valor da dívida nos autos. Apresente, na mesma oportunidade, certidão de inteiro teor da ação de cobrança de nº 1037470-53.2021.8.26.0506, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, sob pena de exclusão da partilha. Quanto à dívida do cartão de crédito Havan decorrente da compra de dois aparelhos celulares, apresente a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia legível da respectiva nota fiscal dos produtos e documento que demonstre a evolução da débito e o saldo devedor atualizado, sob pena de exclusão da partilha. 3. Por fim, indefiro a produção de prova testemunhal, porquanto em casos como o presente a prova pertinente à formação da convicção judicial é a documental. Além disso, a prova testemunhal eventualmente produzida não teria o caráter de desnaturar a documental, na medida em que permeada de subjetivismo e imprecisa, pois as testemunhas arroladas em geral são próximas às partes e estão envolvidas no conflito, afastando a credibilidade da prova. 4. Igualmente, indefiro o depoimento pessoal das partes, vez que são reproduções das narrativas fáticas constantes dos autos, apresentando o próprio ponto de vista, de forma abrupta e agressiva, gerando mais beligerância a uma situação que já é delicada de per si. 5.Oportunamente, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º, do CPC. Na sequência, conclusos para sentença. 6. Ciência à Defensoria Pública. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1503996-92.2025.8.26.0506 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.R.B. - Vistos. 1. HOMOLOGO o acordo de fls. 136/137, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC, bem como DECRETO o divórcio de T. de O. R. e G. R. B. , com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e no art. 1580 do Código Civil/2002. Voltará a requerente a utilizar seu nome de solteira (fl. 11). Servirá esta decisão como mandado de averbação a ser inscrita no Cartório do Registro Civil competente, acompanhada das cópias processuais necessárias a seu cumprimento (certidão de casamento das partes) para que proceda à margem do assento de casamento das partes a necessária averbação. Outrossim, se o caso, serve também o presente como solicitação ao Juiz Corregedor Permanente para que seja exarado o seu respeitável cumpra-se a fim de que seja efetivamente realizada a averbação à margem do assento realizado no cartório de registro civil de pessoas naturais sob sua jurisdição. 2. O processo terá prosseguimento para resolução da questão atinente à partilha das dívidas. No que concerne ao débito relacionado ao seguro fiança, da seguradora TOKIO MARINE S.A, proveniente de contrato de locação celebrado em 18 de setembro de 2020, apresente a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato de locação em questão e do seguro fiança, comprovando-se, ainda, o valor da dívida nos autos. Apresente, na mesma oportunidade, certidão de inteiro teor da ação de cobrança de nº 1037470-53.2021.8.26.0506, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, sob pena de exclusão da partilha. Quanto à dívida do cartão de crédito Havan decorrente da compra de dois aparelhos celulares, apresente a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia legível da respectiva nota fiscal dos produtos e documento que demonstre a evolução da débito e o saldo devedor atualizado, sob pena de exclusão da partilha. 3. Por fim, indefiro a produção de prova testemunhal, porquanto em casos como o presente a prova pertinente à formação da convicção judicial é a documental. Além disso, a prova testemunhal eventualmente produzida não teria o caráter de desnaturar a documental, na medida em que permeada de subjetivismo e imprecisa, pois as testemunhas arroladas em geral são próximas às partes e estão envolvidas no conflito, afastando a credibilidade da prova. 4. Igualmente, indefiro o depoimento pessoal das partes, vez que são reproduções das narrativas fáticas constantes dos autos, apresentando o próprio ponto de vista, de forma abrupta e agressiva, gerando mais beligerância a uma situação que já é delicada de per si. 5.Oportunamente, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º, do CPC. Na sequência, conclusos para sentença. 6. Ciência à Defensoria Pública. Intimem-se. - ADV: RAFAEL LEITE FRANCESCHINI (OAB 375151/SP)