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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0002572-55.2026.8.26.0506

Julgamento
09/06/2026
Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
0002572-55.2026.8.26.0506

Ementa

Processo 0002572-55.2026.8.26.0506 (processo principal 1060302-12.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Renan de Almeida Seghetto - MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. - Vistos. Em face do pagamento efetuado e da concordância do credor, JULGO EXTINTO o feito pela satisfação da obrigação, fazendo-o a teor do art. 924, II do CPC. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. Caberá à parte executada, em quinze dias, providenciar o recolhimento das custas iniciais relativas a este incidente (2% sobre o crédito satisfeito), conforme art. 4º, IV da Lei 11.608/2003), uma vez que não adiantado pela parte exequente, sob pena de inscrição na dívida ativa, após intimação pessoal, nos termos do art. 1.098 NSCGJ. Anoto que a intimação deverá ser endereçado ao último endereço constante nos autos, observando-se a regra prevista no parágrafo único do art. 274 do CPC. Transitada esta em julgado e cumprido o acima ou em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo 0002572-55.2026.8.26.0506 (processo principal 1060302-12.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Renan de Almeida Seghetto - MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. - Vistos. Em face do pagamento efetuado e da concordância do credor, JULGO EXTINTO o feito pela satisfação da obrigação, fazendo-o a teor do art. 924, II do CPC. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. Caberá à parte executada, em quinze dias, providenciar o recolhimento das custas iniciais relativas a este incidente (2% sobre o crédito satisfeito), conforme art. 4º, IV da Lei 11.608/2003), uma vez que não adiantado pela parte exequente, sob pena de inscrição na dívida ativa, após intimação pessoal, nos termos do art. 1.098 NSCGJ. Anoto que a intimação deverá ser endereçado ao último endereço constante nos autos, observando-se a regra prevista no parágrafo único do art. 274 do CPC. Transitada esta em julgado e cumprido o acima ou em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. Ribeirão Preto, 09 de junho de 2026. - ADV: RENAN DE ALMEIDA SEGHETTO (OAB 201483/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)