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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Processo Administrativo Disciplinar em Face de Servidor 0001063-74.2026.8.26.0220

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0001063-74.2026.8.26.0220

Ementa

ISTO POSTO, considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a imputação disciplinar formulada em face de JANETE DE JESUS OSÓRIO VIEIRA, Escrevente Técnico Judiciário, matrícula nº 96.693-A, constante da Portaria nº 02/2026 e de seu respectivo Aditamento, por não configurada a infração administrativa de inassiduidade prevista no artigo 256, inciso V e § 1º, da Lei Estadual nº 10.261/1968, diante da existência de causa justificável para as ausências apuradas, conforme demonstrado pelo conjunto probatório. A legislação estadual considera inassiduidade a ausência sem causa justificável nos limites temporais nela estabelecidos. [al.sp.gov.br] Em consequência: a) DETERMINO O ARQUIVAMENTO deste Processo Administrativo Disciplinar, após o cumprimento das formalidades legais e administrativas pertinentes, com as anotações e comunicações de praxe; b) OFICIE-SE À SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS, encaminhando-se cópia desta decisão, para ciência e para que, no âmbito de suas atribuições, avalie a adoção das providências médico-funcionais eventualmente cabíveis em razão do quadro de saúde demonstrado nos autos, inclusive quanto à necessidade de acompanhamento médico oficial e eventual licença, readaptação ou outras medidas que os órgãos técnicos competentes reputem adequadas; c) a providência acima possui caráter exclusivamente administrativo, médico e assistencial, não decorrendo dela qualquer consequência de natureza disciplinar em relação aos fatos objeto deste processo; d) decorrido o prazo para eventual recurso administrativo, adotem-se as comunicações e providências previstas nas Normas de Serviço, inclusive com remessa das peças pertinentes à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e ao setor responsável pelo acompnhamento. Cumpridas as determinações e inexistindo outras providências pendentes, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 0001063-74.2026.8.26.0220 - Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor - Servidor Público Civil - J.J.O.V. - ISTO POSTO, considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a imputação disciplinar formulada em face de JANETE DE JESUS OSÓRIO VIEIRA, Escrevente Técnico Judiciário, matrícula nº 96.693-A, constante da Portaria nº 02/2026 e de seu respectivo Aditamento, por não configurada a infração administrativa de inassiduidade prevista no artigo 256, inciso V e § 1º, da Lei Estadual nº 10.261/1968, diante da existência de causa justificável para as ausências apuradas, conforme demonstrado pelo conjunto probatório. A legislação estadual considera inassiduidade a ausência sem causa justificável nos limites temporais nela estabelecidos. [al.sp.gov.br] Em consequência: a) DETERMINO O ARQUIVAMENTO deste Processo Administrativo Disciplinar, após o cumprimento das formalidades legais e administrativas pertinentes, com as anotações e comunicações de praxe; b) OFICIE-SE À SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS, encaminhando-se cópia desta decisão, para ciência e para que, no âmbito de suas atribuições, avalie a adoção das providências médico-funcionais eventualmente cabíveis em razão do quadro de saúde demonstrado nos autos, inclusive quanto à necessidade de acompanhamento médico oficial e eventual licença, readaptação ou outras medidas que os órgãos técnicos competentes reputem adequadas; c) a providência acima possui caráter exclusivamente administrativo, médico e assistencial, não decorrendo dela qualquer consequência de natureza disciplinar em relação aos fatos objeto deste processo; d) decorrido o prazo para eventual recurso administrativo, adotem-se as comunicações e providências previstas nas Normas de Serviço, inclusive com remessa das peças pertinentes à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e ao setor responsável pelo acompnhamento. Cumpridas as determinações e inexistindo outras providências pendentes, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. WALTER EMÍDIO DA SILVAJuiz de Direito Corregedor Permanente - ADV: MARCOS VINICIUS RODRIGUES CESAR DORIA (OAB 178801/SP)