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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1015949-85.2025.8.26.0482

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
1015949-85.2025.8.26.0482

Ementa

Processo 1015949-85.2025.8.26.0482 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.F.F. - F.S.F. e outro - Feitas essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por F. F. F. em face de F. da S. F. e F. S. F., rejeitada a fixação da prestação global em R$ 350,00 e mantido o título alimentar constituído nos autos nº 1026216-24.2022.8.26.0482, cuja obrigação corresponde a 30% dos rendimentos líquidos do autor, qualquer que seja a fonte, observado o piso de 30% do salário mínimo nacional, com vencimento até o quinto dia útil de cada mês. Em razão da sucumbência, condeno o autor a pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, à qual se acha conveniado o escritório que patrocina os réus, que fixo, por equidade, em R$ 600,00 (art. 85, § 8º, do CPC), observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade que lhe foi deferida a fls. 26 (art. 98, § 3º, do CPC). As obrigações processuais impostas ao autor ficam submetidas à regra do art. 7º, inc. III, da Lei Estadual 11.608/2003 [não incidência da taxa judiciária], tendo em vista que se trata de ação exclusivamente de alimentos. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1015949-85.2025.8.26.0482 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.F.F. - F.S.F. e outro - Feitas essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por F. F. F. em face de F. da S. F. e F. S. F., rejeitada a fixação da prestação global em R$ 350,00 e mantido o título alimentar constituído nos autos nº 1026216-24.2022.8.26.0482, cuja obrigação corresponde a 30% dos rendimentos líquidos do autor, qualquer que seja a fonte, observado o piso de 30% do salário mínimo nacional, com vencimento até o quinto dia útil de cada mês. Em razão da sucumbência, condeno o autor a pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, à qual se acha conveniado o escritório que patrocina os réus, que fixo, por equidade, em R$ 600,00 (art. 85, § 8º, do CPC), observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade que lhe foi deferida a fls. 26 (art. 98, § 3º, do CPC). As obrigações processuais impostas ao autor ficam submetidas à regra do art. 7º, inc. III, da Lei Estadual 11.608/2003 [não incidência da taxa judiciária], tendo em vista que se trata de ação exclusivamente de alimentos. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: GRACIELE PEREIRA MOTA (OAB 499306/SP), BEATRIZ PESTANA PANGONI (OAB 524975/SP), BEATRIZ PESTANA PANGONI (OAB 524975/SP)