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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1005124-78.2025.8.26.0451

Julgamento
09/06/2026
Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
1005124-78.2025.8.26.0451

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação para condenar a requerida ao pagamento à parte autora do FUNDEB equivalente a 100% de seu salário base acrescido de 20% de 2022, 2023, 2024. Os valores devidos à parte autora, observada a prescrição quinquenal, serão pagos com correção monetária e juros de mora conforme segue:1. Até a citação: IPCA-E como índice de correção monetária.2. Após a citação:2.1. Se a citação ocorreu antes de 10.09.2025: taxa SELIC até 09.09.2025 como índice único de juros e correção monetária (EC 113/2021), depois IPCA-E + juros da poupança (EC 136/2025).2.2. Se a citação ocorreu após 10.09.2025: IPCA-E + juros da poupança desde a citação (EC 136/2025). Julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos dos artigos 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Quanto ao preparo recursal: Interposição do recurso até 02/01/2024 - Corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária Guia DARE-SP de preparo, no importe de 4% (quatro por cento)* sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas processuais, tais como aquelas atinentes aos envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). Interposição do recurso a partir de 03/01/2024 - Corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária Guia DARE-SP de preparo, no importe de 4% (quatro por cento)* sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). Acesse as planilhas para auxílio do cálculo em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais. Publique-se e intime-se.

Inteiro teor

Processo 1005124-78.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Angélica de Jesus Martins - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação para condenar a requerida ao pagamento à parte autora do FUNDEB equivalente a 100% de seu salário base acrescido de 20% de 2022, 2023, 2024. Os valores devidos à parte autora, observada a prescrição quinquenal, serão pagos com correção monetária e juros de mora conforme segue:1. Até a citação: IPCA-E como índice de correção monetária.2. Após a citação:2.1. Se a citação ocorreu antes de 10.09.2025: taxa SELIC até 09.09.2025 como índice único de juros e correção monetária (EC 113/2021), depois IPCA-E + juros da poupança (EC 136/2025).2.2. Se a citação ocorreu após 10.09.2025: IPCA-E + juros da poupança desde a citação (EC 136/2025). Julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos dos artigos 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Quanto ao preparo recursal: Interposição do recurso até 02/01/2024 - Corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária Guia DARE-SP de preparo, no importe de 4% (quatro por cento)* sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas processuais, tais como aquelas atinentes aos envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). Interposição do recurso a partir de 03/01/2024 - Corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária Guia DARE-SP de preparo, no importe de 4% (quatro por cento)* sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). Acesse as planilhas para auxílio do cálculo em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais. Publique-se e intime-se. Piracicaba, 09 de junho de 2026. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: ROBERTO DA SILVA FERREIRA (OAB 286335/SP)