Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por MARIA ANTONIA DE JESUS contra FACTA FINANCEIRA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Arcará a requerente com o pagamento das custas e das despesas processuais, devidamente corrigidas a partir de cada desembolso, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Transitada esta em julgado, observe-se a legislação processual então vigente. P.R.I.