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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4001849-82.2026.8.26.0565

Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
4001849-82.2026.8.26.0565
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por MARIA ANTONIA DE JESUS contra FACTA FINANCEIRA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Arcará a requerente com o pagamento das custas e das despesas processuais, devidamente corrigidas a partir de cada desembolso, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Transitada esta em julgado, observe-se a legislação processual então vigente. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4001849-82.2026.8.26.0565/SP AUTOR : MARIA ANTONIA DE JESUS ADVOGADO(A) : RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB SP445171) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por MARIA ANTONIA DE JESUS contra FACTA FINANCEIRA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Arcará a requerente com o pagamento das custas e das despesas processuais, devidamente corrigidas a partir de cada desembolso, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Transitada esta em julgado, observe-se a legislação processual então vigente. P.R.I.