Ementa
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença unicamente em relação à coexecutada FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV). Retifique-se o polo passivo para baixa da FGV. Caso não haja penhora no rosto dos autos, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, nos moldes do Comunicado Conjunto nº 12/2024, determino ao patrono do exequente que proceda ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de levantamento Eletrônico) para fins de levantamento do valor depositado nos presentes autos. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos. No mais, determino o regular prosseguimento do feito em face de Ibe Business Education de São Paulo Ltda e Fiducia Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte Ltda, pelo saldo remanescente. Expeça-se ofício ao Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Campinas (autos nº 1022951-51.2022.8.26.0114), solicitando-se a transferência para conta vinculada a este feito dos valores reservados por força da penhora no rosto dos autos ali efetivada, limitados ao montante do débito exequendo e aos executados Ibe e Fiducia. No tocante à resposta do Sisbajud encartada às fls. 104/155, certifique a Serventia o decurso do prazo da intimação de fls. 156. Decorrido in albis sem manifestação das executadas, convertam-se os valores eventualmente bloqueados em penhora. Havendo impugnação, venham conclusos. Com a resposta do ofício, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já determinada a intimação pessoal da parte autora/exequente, por carta com aviso de recebimento (AR), para que supra a omissão e dê andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 196, XI, das NSCGJ. Intime-se.
Inteiro teor
Processo 0020307-50.2025.8.26.0114 (processo principal 1023054-58.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação - Pedro Henrique Lobo Torres - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - - IBE Business Education de São Paulo Ltda - - Fiducia Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte Ltda - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Pedro Henrique Lobo Torres em face de Fundação Getúlio Vargas, Ibe Business Education de São Paulo Ltda e Fiducia Sociedade de Crédito. A coexecutada Fundação Getúlio Vargas (FGV) comprovou o depósito tempestivo de sua quota-parte (R$ 1.703,96). Tratando-se de obrigação fracionária (art. 257 do Código Civil), o adimplemento isolado extingue a responsabilidade da referida devedora. Por sua vez, as corrés Ibe Business Education e Fiducia deixaram transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário, ensejando a incidência das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença unicamente em relação à coexecutada FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV). Retifique-se o polo passivo para baixa da FGV. Caso não haja penhora no rosto dos autos, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, nos moldes do Comunicado Conjunto nº 12/2024, determino ao patrono do exequente que proceda ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de levantamento Eletrônico) para fins de levantamento do valor depositado nos presentes autos. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos. No mais, determino o regular prosseguimento do feito em face de Ibe Business Education de São Paulo Ltda e Fiducia Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte Ltda, pelo saldo remanescente. Expeça-se ofício ao Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Campinas (autos nº 1022951-51.2022.8.26.0114), solicitando-se a transferência para conta vinculada a este feito dos valores reservados por força da penhora no rosto dos autos ali efetivada, limitados ao montante do débito exequendo e aos executados Ibe e Fiducia. No tocante à resposta do Sisbajud encartada às fls. 104/155, certifique a Serventia o decurso do prazo da intimação de fls. 156. Decorrido in albis sem manifestação das executadas, convertam-se os valores eventualmente bloqueados em penhora. Havendo impugnação, venham conclusos. Com a resposta do ofício, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já determinada a intimação pessoal da parte autora/exequente, por carta com aviso de recebimento (AR), para que supra a omissão e dê andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 196, XI, das NSCGJ. Intime-se. - ADV: DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB 191664/SP), MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO (OAB 88304/MG), IVAN LUIZ CASTRESE (OAB 250138/SP), PEDRO ELIAS BITTAR DE CARVALHO (OAB 469095/SP), PEDRO HENRIQUE LOBO TORRES (OAB 335392/SP)