Ementa
se de ação na qual julgada improcedente em relação à coautora Tania Marli Saad Chiofalo e procedente em relação as coautoras Tatiana Saad Correa Yanaguita e Vanessa de Cássia Saad Correa, fls .111/131. Os autos retornaram do E.TJSP, sendo julgado prejudicado o recurso interposto, diante do acordo a que chegaram as partes, fls. 279/280. Contudo, somente o acordo firmado entre a autora Vanessa e réu, foi juntado aos autos, por duas vezes, fls. 262/265 e 266/269. O requerido, por sua vez, noticou o pagamento com relação a Vanessa, fls. 270/273, bem como em relação a Tatiana, fls. 274/277. Assim, HOMOLOGO o acordo a que chegaram o réu e a coautora Vanessa de Cássia Saad Correa de Franca, fls. 262/265 e, nos termos do art. 922 do CPC, determino a suspensão do processo em relação à ela, até seu efetivo cumprimento. Sem prejuízo, tragam as partes aos autos, no prazo de 10 dias, o acordo a que chegaram o réu e a coautora Tatiana Saad Correa Yanaguita, para possibilitar sua homologação. No mesmo prazo, informe a coautora Vanessa de Cássia Saad Correa de Franca se a obrigação foi satisfeita pelo réu, diante dos comprovantes de pagamento de fls. 270/273, sendo que o silêncio será considerado como concordância e o feito será extinto nos termos do art. 924, II do CPC, em relação à ela. - ADV: LUCIDIO JORGE IAQUINTO (OAB 80200/SP), LUCIDIO JORGE IAQUINTO (OAB 80200/SP), ELAINE CRISTINA BARBOSA GEORGES (OAB 146987/SP), LUIS FELIPE GEORGES (OAB 102121/SP), ANTONIO SILVESTRE FERREIRA (OAB 61141/SP), ANTONIO SILVESTRE FERREIRA (OAB 61141/SP), ANTONIO SILVESTRE FERREIRA (OAB 61141/SP), LUCIDIO JORGE IAQUINTO (OAB 80200/SP)