Pular para o conteúdo
Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Apelação Cível 4001062-67.2026.8.26.0625

Julgamento
09/06/2026
Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
4001062-67.2026.8.26.0625
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS.

I. Caso Em Exame

1. Apelação interposta pela autora contra sentença pela qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com confirmação da tutela de entrega do diploma e rejeição da indenização por dano moral.

II. Questão Em Discussão

2. Discute-se, de ofício, se compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda fundada em demora na expedição de diploma de curso superior por instituição privada de ensino.

III. Razões De Decidir

3. A controvérsia envolve alegada demora na expedição de diploma de conclusão de curso superior por instituição privada integrante do Sistema Federal de Ensino.

4. Nos termos do Tema 1154 do STF, compete à Justiça Federal processar e julgar processos relativos à expedição de diploma de curso superior por instituição privada integrante do Sistema Federal de Ensino, ainda que a pretensão esteja limitada ao pagamento de indenização.

5. A incompetência absoluta deve ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC.

6. Preservam-se os efeitos dos atos processuais já praticados até pronunciamento do juízo competente, conforme art. 64, § 4º, do CPC.

IV. Dispositivo E Tese

7. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à Justiça Federal.

Tese de julgamento: “Compete à Justiça Federal processar e julgar demanda em que se discuta demora ou recusa na expedição de diploma de curso superior por instituição privada integrante do Sistema Federal de Ensino, ainda que remanesça apenas pretensão indenizatória."

LUCIENE APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência em face de ASSOBES ENSINO SUPERIOR LTDA.

Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos à autora, bem como a tutela de urgência para determinar que a ré forneça à autora o diploma de conclusão do Curso de Enfermagem devidamente registrado, sob pena de multa diária de R$ 500 (evento 5, DESPADEC1).

Pela respeitável sentença (evento 25, SENT1 e evento 33, DESPADEC1), cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou parcialmente procedente o pedido, para confirmar a tutela anteriormente concedida e determinar que a instituição ré forneça, em 48 horas, o diploma de conclusão de curso, devidamente registrado. Sendo ambas as partes vencedoras e vencidas, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil (CPC), as custas processuais serão suportadas na proporção de 70% pela ré e 30% pela autora, observada a gratuidade de justiça. Dada a sucumbência recíproca e parcial, condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixou em R$2.000, e condenou a autora ao pagamento de honorários ao patrono da ré, que fixou em R$ 1.500, observada a gratuidade.