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Acórdão · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Apelação Cível 4005008-53.2025.8.26.0020

Julgamento
08/06/2026
Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
4005008-53.2025.8.26.0020
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVIMENTO.

I. Caso em Exame

1. Apelação interposta por Teresa Cristina Rezende contra sentença que indeferiu a petição inicial por falta de recolhimento das custas iniciais. A apelante alega que tem direito à gratuidade da justiça e requer a anulação da sentença e continuidade do processo.

II. Questão em Discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelante faz jus à gratuidade da justiça, o que justificaria a anulação da sentença que extinguiu o processo por falta de pagamento das custas.

III. Razões de Decidir

3. A declaração de pobreza da apelante induz presunção de necessidade, não havendo prova em contrário de sua capacidade econômica.

4. A apelante possui rendimentos módicos, sem patrimônio relevante, e a constituição de advogado não impede a concessão do benefício, conforme jurisprudência citada.

IV. Dispositivo e Tese

5. Recurso provido. Anulação da sentença e deferimento da gratuidade da justiça à apelante.

Tese de julgamento: 1. A declaração de pobreza presume necessidade, cabendo prova em contrário ao impugnante. 2. A constituição de advogado não impede a concessão de gratuidade da justiça.

Legislação Citada:

CPC, art. 99, § 4º.

Jurisprudência Citada:

TJSP, Agravo de Instrumento 2312973-40.2024.8.26.0000, Rel. Alberto Gosson, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 25.11.2024.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para deferir à apelante a gratuidade e ANULAR a r.