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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0082643-45.2019.8.26.0100

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0082643-45.2019.8.26.0100

Ementa

Isto posto, julgo improcedente a impugnação e, na forma do § 5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo. 2. Providencie a Serventia a transferência dos valores bloqueados às fls. 354/372 para conta judicial vinculada a estes autos. 3. Para levantamento dos valores, providencie o interessado a juntada aos autos do Formulário MLE, devidamente preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto nº 341/2024. Prazo: 15 dias. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 0082643-45.2019.8.26.0100 (processo principal 1004472-72.2015.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Obrigações - SANT ANA, BERTOLAMI E COLONHESE ADVOGADOS - Febracon - Federação Brasileira dos Correspondentes Bancários - - Instituto de Estudos Jurídicos Andrade Nogueira Ltda - Vistos. 1. Fls. 379/381: Cuida de impugnação ao bloqueio de ativos financeiros, na forma do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, sob alegação de impenhorabilidade dos valores constritos, bem como de inexistência de saldo devedor, diante dos levantamentos já realizados nos autos. Manifestação do exequente contrária ao pedido de desbloqueio (fls. 385/391). Com efeito, as alegações da executada relacionadas à existência de excesso de execução, incorreção dos cálculos apresentados pelo exequente ou eventual quitação da obrigação constituem matéria própria de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, não se revelando adequada sua apreciação no âmbito restrito da impugnação prevista no artigo 854, § 3º, do mesmo diploma legal, destinada à análise de eventual impenhorabilidade dos valores constritos ou de excesso de indisponibilidade. No que se refere à alegada impenhorabilidade, a proteção prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil destina-se, em regra, às pessoas físicas visando resguardar valores indispensáveis à subsistência do devedor, não sendo extensível, automaticamente, às pessoas jurídicas. Além disso, não houve demonstração concreta de que os valores bloqueados ostentem natureza impenhorável ou de que a constrição inviabilize o exercício das atividades da executada. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC A PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto em face de decisão que manteve penhora on-line sobre valores bloqueados em conta corrente da empresa. A agravante sustenta que os valores constritos seriam inferiores a 40 salários mínimos e, portanto, impenhoráveis, conforme o art. 833, X, do CPC, alegando ainda que tais recursos seriam destinados ao pagamento de salários e prestadores de serviços, sendo indispensáveis à continuidade das atividades empresariais. Requereu, com isso, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a liberação imediata dos valores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, que protege valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta bancária, aplica-se também às pessoas jurídicas, permitindo a liberação de valores constritos em execução fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR A regra de impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC, tem como destinatário exclusivo a pessoa natural, visando à proteção do mínimo existencial e à garantia da dignidade da pessoa humana, não podendo ser estendida indistintamente às pessoas jurídicas.A tentativa de aplicar essa proteção à pessoa jurídica, ainda que sob o argumento de comprometimento das atividades empresariais, destoa da finalidade da norma e subverte a lógica do ordenamento jurídico, que distingue a pessoa física vulnerável da empresa dotada de estrutura e finalidade lucrativa.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelecido no REsp 2.062.497/SP, é firme ao afirmar que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não alcança empresas, mesmo que estas utilizem conta poupança como única conta bancária.No caso concreto, a agravante não apresentou provas concretas e suficientes de que os valores bloqueados seriam indispensáveis à manutenção de suas atividades, limitando-se a alegações genéricas, sem documentos contábeis, balanços ou extratos que demonstrassem a essencialidade dos recursos para o funcionamento da empresa.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento:A proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária até o limite de 40 salários mínimos, destina-se exclusivamente às pessoas naturais.A extensão da referida proteção às pessoas jurídicas contraria a finalidade da norma e não encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.Compete à parte executada o ônus de comprovar, de forma robusta, a indispensabilidade dos valores penhorados para a continuidade das atividades empresariais, sob pena de manutenção da constrição.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.062.497/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03.10.2023, DJe 10.10.2023. (TJSP - 2108202-66.2025.8.26.0000, Relator(a): Magalhães Coelho, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 29/05/2025, Data de Publicação: 29/05/2025) Isto posto, julgo improcedente a impugnação e, na forma do § 5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo. 2. Providencie a Serventia a transferência dos valores bloqueados às fls. 354/372 para conta judicial vinculada a estes autos. 3. Para levantamento dos valores, providencie o interessado a juntada aos autos do Formulário MLE, devidamente preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto nº 341/2024. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: ERICA BARBOZA VENTURINO (OAB 200408/RJ), ERICA BARBOZA VENTURINO (OAB 200408/RJ), MARIO LUIZ PEREIRA CARREIRA MIGUEL (OAB 47367/SP), MARIO LUIZ PEREIRA CARREIRA MIGUEL (OAB 47367/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)