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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0007757-58.2026.8.26.0576

Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
0007757-58.2026.8.26.0576

Ementa

Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos conta, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, o que se faz para acolher a conta apresentada pela exequente, que balizará o incidente em seus ulteriores termos. À parte autora, o total (global) devido é de R$ 10.253,93, devendo ser observado o desconto referente à contribuição previdenciária. Diante do Comunicado DEPRE nº 394/2015, providencie a parte credora a solicitação para expedição de Ofício Requisitório/precatório de forma digital. Publique-se e intimem-se - ADV: MAURI JOSE CRISTAL (OAB 90366/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 0007757-58.2026.8.26.0576 (processo principal 1033622-03.2025.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Tania Lisboa de Alvarenga Campos Paula - Vistos. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 11/26) movido por Tânia Lisboa de Alvarenga Campos Paula ao argumento de excesso de execução. Alega que houve erro nos cálculos apresentados pela exequente referentes à base de cálculo, bem como, da forma de cálculos utilizada de correção monetária. A exequente (fls. 31/37) aduz que os cálculos foram realizados de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em vigor, obedecendo aos ditames da sentença de fls. 16/172. É o relatório. Passo a fundamentar. A impugnação não procede. A controvérsia recai sobre os valores apresentados na planilha de fls. 1/5 que se referem ao recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênios e sexta-parte), das diferenças retroativas, com reflexos no 13º salário, terço constitucional de férias, férias e licenças prêmios indenizadas. Observa-se que a Fazenda Pública restringiu sua manifestação à mera transcrição dos dados constantes do laudo contábil, deixando de desenvolver argumentação jurídica consistente ou de apontar elementos concretos aptos a desconstituir as conclusões periciais. Os valores impugnados pela executada referem-se aos pedidos apresentados na peça inicial, que foram calculados de acordo com os termos do comando judicial pela exequente. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos conta, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, o que se faz para acolher a conta apresentada pela exequente, que balizará o incidente em seus ulteriores termos. À parte autora, o total (global) devido é de R$ 10.253,93, devendo ser observado o desconto referente à contribuição previdenciária. Diante do Comunicado DEPRE nº 394/2015, providencie a parte credora a solicitação para expedição de Ofício Requisitório/precatório de forma digital. Publique-se e intimem-se - ADV: MAURI JOSE CRISTAL (OAB 90366/SP)