Ementa
não incluídos no rol impeditivo do artigo 1º, do referidoDecreto. Também, não há informação que esteja enquadrado nas situações descritas no artigo 1º, §1º. Nos termos do artigo 12º do referido decreto, o reconhecimento do indulto alcança as penas de multas, uma vez, que não superam o valor mínimo exigido para ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional (vinte mil reais). Assim, preenchidas as exigências legais para concessão do benefício nos termos do artigo 107 inciso II do Código Penal e artigo 9º inciso VII, e artigo 12º, do Decreto nº 12.790/2025, concedo indulto e julgo extinta as penas corporais e as multas aplicadas ao executado Emerson José de Oliveira, referente ao processo nº 0000584-07.2013.8.26.0586 da 1ª Vara Criminal do Foro de São Roque - SP. P.I.C. Junte-se cópia desta decisão em eventual execução de pena de multa e comunique-se à Central de Penas e Medidas Alternativas. Após, arquivem-se os autos observando-se as anotações e cautelas de praxe.
Inteiro teor
Processo 0033779-65.2018.8.26.0405 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Emerson José de Oliveira - O executado Emerson José de Oliveira foi condenado a cumprir pena privativa de liberdade de 03 anos e 06 meses de reclusão, em regime semiaberto, eis que condenado como incurso no artigo 180, § 1º, do Código Penal, substituída a pena corporal por pena restritiva de direitos na modalidade prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária. Conforme fls. 232, efetuou o pagamento integral da prestação pecuniária, no entanto, abandonou o cumprimento da prestação de serviços à comunidade (fls. 291). Apresentou justificativa pelo descumprimento às fls. 299/300, através da defesa constituída, ainda pendente de análise. Às fls. 310, foi determinada juntada de folha de antecedentes criminais atualizada e cálculo de frações necessárias para análise de eventual concessão de indulto. O Ministério Público opinou pela concessão do benefício, fls. 323. Pois bem. Decido. De acordo com o inciso VII, do art. 9º, doDecretonº 12.790/2025: "Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: VII - à pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista noart. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2025, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes;". Considerando que o executado efetuou o pagamento integral da prestação pecuniária e, conforme cálculo juntado às fls. 320, cumpriu mais da metade da prestação de serviços à comunidade, faz jus à concessão do benefício. Do mesmo modo, encontra-se preenchida a exigência do art. 6º, qual seja, ausência de prática de infração disciplinar de natureza grave, nos doze meses anteriores à publicação doDecreto. Por fim, tem-se que o sentenciado foi condenado por crimes não incluídos no rol impeditivo do artigo 1º, do referidoDecreto. Também, não há informação que esteja enquadrado nas situações descritas no artigo 1º, §1º. Nos termos do artigo 12º do referido decreto, o reconhecimento do indulto alcança as penas de multas, uma vez, que não superam o valor mínimo exigido para ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional (vinte mil reais). Assim, preenchidas as exigências legais para concessão do benefício nos termos do artigo 107 inciso II do Código Penal e artigo 9º inciso VII, e artigo 12º, do Decreto nº 12.790/2025, concedo indulto e julgo extinta as penas corporais e as multas aplicadas ao executado Emerson José de Oliveira, referente ao processo nº 0000584-07.2013.8.26.0586 da 1ª Vara Criminal do Foro de São Roque - SP. P.I.C. Junte-se cópia desta decisão em eventual execução de pena de multa e comunique-se à Central de Penas e Medidas Alternativas. Após, arquivem-se os autos observando-se as anotações e cautelas de praxe. - ADV: RENATA PRISCILA PONTES NOGUEIRA (OAB 186684/SP)