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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000684-18.2026.8.26.0268

Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
4000684-18.2026.8.26.0268
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 116,00, quantia esta a ser atualizada a partir de janeiro de 2026, segundo índice refletido na Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais divulgada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim como ao pagamento de indenização por danos morais R$ 3.000,00, quantia esta a ser atualizada a partir do presente arbitramento, pelo mesmo índice, por fim, ambos valores acrescidos de juros de mora, pela taxa legal, conforme preceitua o art. 406 do Código Civil e seu §1º (com redação dada pela Lei nº 14.905/24), a ser apurada pela metodologia a ser divulgada pelo Banco Central (consoante reza a norma do art. 406, § 2º, do CC), a partir da citação.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000684-18.2026.8.26.0268/SP AUTOR : EVALDO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : WELLITON REGO DA SILVA (OAB PI026084) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 116,00, quantia esta a ser atualizada a partir de janeiro de 2026, segundo índice refletido na Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais divulgada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim como ao pagamento de indenização por danos morais R$ 3.000,00, quantia esta a ser atualizada a partir do presente arbitramento, pelo mesmo índice, por fim, ambos valores acrescidos de juros de mora, pela taxa legal, conforme preceitua o art. 406 do Código Civil e seu §1º (com redação dada pela Lei nº 14.905/24), a ser apurada pela metodologia a ser divulgada pelo Banco Central (consoante reza a norma do art. 406, § 2º, do CC), a partir da citação.