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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000872-52.2025.8.26.0201

Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
4000872-52.2025.8.26.0201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I do CPC. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, porquanto incabíveis nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Consequentemente, revogo a tutela de urgência concedida.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000872-52.2025.8.26.0201/SP AUTOR : TERCIO APARECIDO DIAS ADVOGADO(A) : ANDREA RAMOS GARCIA (OAB SP170713) ADVOGADO(A) : LEONARDO LOPES GARCIA DE MORAES (OAB SP454914) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I do CPC. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, porquanto incabíveis nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Consequentemente, revogo a tutela de urgência concedida.