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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 1000092-62.2026.8.26.0094

Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
1000092-62.2026.8.26.0094

Ementa

Ante o exposto, JULGO BOAS AS CONTAS prestadas pela curadora ANA PAULA SIQUEIRA RIBEIRO, relativas à alienação do imóvel inscrito sob a Matrícula nº 6.610 do CRI de Brodowski/SP e ao depósito judicial da quota-parte pertencente à curatelada A. L. DE S. N.. EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a natureza do procedimento de jurisdição voluntária e a ausência de litigiosidade. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de oposição de embargos de declaração, atente-se a parte interessada para o disposto no art. 1.026, § 2º do CPC (EDcl no Aglnt no AResp 1865376/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

Processo 1000092-62.2026.8.26.0094 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - A.P.S.R. - Ante o exposto, JULGO BOAS AS CONTAS prestadas pela curadora ANA PAULA SIQUEIRA RIBEIRO, relativas à alienação do imóvel inscrito sob a Matrícula nº 6.610 do CRI de Brodowski/SP e ao depósito judicial da quota-parte pertencente à curatelada A. L. DE S. N.. EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a natureza do procedimento de jurisdição voluntária e a ausência de litigiosidade. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de oposição de embargos de declaração, atente-se a parte interessada para o disposto no art. 1.026, § 2º do CPC (EDcl no Aglnt no AResp 1865376/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: BEATRIZ DE FÁTIMA POPOLIN (OAB 525617/SP)