Ementa
Ante o exposto, JULGO BOAS AS CONTAS prestadas pela curadora ANA PAULA SIQUEIRA RIBEIRO, relativas à alienação do imóvel inscrito sob a Matrícula nº 6.610 do CRI de Brodowski/SP e ao depósito judicial da quota-parte pertencente à curatelada A. L. DE S. N.. EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a natureza do procedimento de jurisdição voluntária e a ausência de litigiosidade. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de oposição de embargos de declaração, atente-se a parte interessada para o disposto no art. 1.026, § 2º do CPC (EDcl no Aglnt no AResp 1865376/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.