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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Produção Antecipada da Prova 1011765-71.2025.8.26.0196

Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
1011765-71.2025.8.26.0196

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. A parte autora deu causa à extinção do processo sem resolução de seu mérito, razão pela qual responderá pelo pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, tendo em vista a natureza do procedimento e a ausência de formação de relação jurídica contenciosa. Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - CPC), dê-se ciência à parte contrária contestante para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do CPC). O Funcionário deverá cumprir: 1. O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) eVI. Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no linkhttps://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx.2. Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º. O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3. Após subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos (utilizando a movimentação Cód.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1011765-71.2025.8.26.0196 (apensado ao processo 1015538-27.2025.8.26.0196) - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Luiz Gabriel Alves - A - DO RELATÓRIO Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta por Luiz Gabriel Alves em face de Yan Fernandes Teixeira, pretendendo a realização de prova pericial no imóvel descrito na inicial. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Instruiu a inicial com os documentos pertinentes. Citado, o réu ofereceu contestação (fls. 53/68) ensancha em que anui ao pedido do autor. Houve réplica (fls. 317/323). A decisão de fls. 324/325 deferiu a produção da prova e incumbiu ao autor o recolhimento dos honorários periciais, que não foram recolhidos. Eis o necessário a relatar. Decido. B - DA MOTIVAÇÃO. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, incumbe à parte que requer a perícia o adiantamento da remuneração do perito. No caso dos autos, sendo a prova pericial requerida pelo autor, cabia-lhe promover o depósito dos honorários fixados. A inércia da parte autora inviabiliza a produção da prova pretendida, que constitui o próprio objeto da presente ação de produção antecipada. Dessa forma, resta evidenciado o desinteresse no prosseguimento do feito (falta de interesse processual), razão pela qual impõe-se a extinção do processo. C - DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. A parte autora deu causa à extinção do processo sem resolução de seu mérito, razão pela qual responderá pelo pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, tendo em vista a natureza do procedimento e a ausência de formação de relação jurídica contenciosa. Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - CPC), dê-se ciência à parte contrária contestante para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do CPC). O Funcionário deverá cumprir: 1. O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) eVI. Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no linkhttps://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx.2. Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º. O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3. Após subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos (utilizando a movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente), com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. P.I. - ADV: GUSTAVO MARIANI CHAVES JUNIOR (OAB 413241/SP)