Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, CPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito e ACOLHO o pedido formulado na inicial para condenar a ré a pagar à autora R$ 10.182,82, acrescidos de correção monetária e de juros de mora (ambos abrangidos pela SELIC) desde 19/08/2024. Ante a sucumbência da autora em parte ínfima, arcará apenas a ré com as despesas processuais e com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §2º, CPC. As partes ficam desde logo advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou protelatórios ensejará a imposição de multa de até dois por cento sobre o valor da causa, na forma do §2º do artigo 1.026 do CPC, observando-se ainda que a justiça gratuita não isenta do pagamento das penalidades processuais (art. 98, §4, CPC). P.I. Transitada em julgado, arquive-se.