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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1015926-05.2024.8.26.0053

Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
1015926-05.2024.8.26.0053

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, em estrita observância à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.102 da Repercussão Geral. Com base no que estabelece o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o autor fica isento do pagamento das custas ou de quaisquer verbas relativas à sucumbência. Publique-se, intimem-se, e arquivem-se, no momento próprio.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1015926-05.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - José Ribeiro Ormundo - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, em estrita observância à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.102 da Repercussão Geral. Com base no que estabelece o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o autor fica isento do pagamento das custas ou de quaisquer verbas relativas à sucumbência. Publique-se, intimem-se, e arquivem-se, no momento próprio. - ADV: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)