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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001877-13.2025.8.26.0541

Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
1001877-13.2025.8.26.0541

Ementa

Posto isso, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte autora, isentando-a do pagamento enquanto perdurar sua condição de beneficiária da assistência judiciária (§§ 2º e 3º, do artigo 98 do CPC). Sem verba honorária sucumbencial, a considerar que o feito não se consumou. Transitada esta em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1001877-13.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sebastião Ramos de Carvalho - Vistos. O processo merece ser extinto. O autor abandonou a causa por mais de trinta (30) dias, não provendo ato que lhe competia. As fls. 79 foi ele intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito (05) dias (§1º, art. 485, CPC), sob pena de extinção, quedando-se inerte (vide certidão de fls. 80). Ressalto que oportunamente, caso deseje, a autora poderá propor nova ação. Dessa forma, verifica-se o abandono da causa e o desinteresse na ação. De rigor, assim, a extinção do feito. Posto isso, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte autora, isentando-a do pagamento enquanto perdurar sua condição de beneficiária da assistência judiciária (§§ 2º e 3º, do artigo 98 do CPC). Sem verba honorária sucumbencial, a considerar que o feito não se consumou. Transitada esta em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB 355873/SP)