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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1009305-83.2024.8.26.0152

Julgamento
09/06/2026
Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
1009305-83.2024.8.26.0152

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e o faço para EXONERAR a parte autora de sua obrigação alimentar para com a parte ré. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Despesas processuais e honorários advocatícios pela ré, sucumbente. Fixo os honorários emR$ 500,00, por equidade. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo"a quo"(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito, ao arquivo. CÓPIA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO A SER ENTREGUE AO EMPREGADOR DA PARTE AUTORA COM A FINALIDADE CESSAR OS DESCONTOS. P.R.I.

Inteiro teor

Processo 1009305-83.2024.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - L.C.J.A. - G.S.A. e outros - Vistos. Trata-se de ação de exoneração de alimentos ajuizada por Luiz Carlos de Jesus Araújo contra Gabrieli Silva Araujo e outros, ambos já qualificados nos autos. O autor narra que, por determinação judicial, paga pensão alimentícia mensalmente à parte ré. Alega que a parte ré atingiu a maioridade e possui condições de prover o seu próprio sustento. Requer, portanto, a exoneração da obrigação alimentar. Citada por edital, foi nomeado curador especial à ré e apresentada contestação por negativa geral. Réplica. É o relatório. Decido. Não havendo necessidade de produção de outras provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Estão presentes os pressupostos processuais. A citação por edital é válida, uma vez que esgotados os meios para a localização da requerida. Passo ao mérito. Com o atingimento da maioridade, a obrigação alimentar transmuda sua natureza, passando a ser regida pelo artigo 1.694, caput, do Código Civil, que prevê que podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Para verificar a existência do dever de prestar alimentos, bem como a sua extensão, o art. 1.694, §1º, do CC/02 impõe ao magistrado que se baseie no binômio necessidade-possibilidade. No caso em concreto, a parte ré atingiu a maioridade, fazendo presumir que possui condições de trabalhar e prover seu próprio sustento. Tal presunção é reforçada pela não comprovação, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, de não possuir qualquer deficiência ou doença; ou de estar cursando ensino superior ou curso técnico profissionalizante. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e o faço para EXONERAR a parte autora de sua obrigação alimentar para com a parte ré. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Despesas processuais e honorários advocatícios pela ré, sucumbente. Fixo os honorários emR$ 500,00, por equidade. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo"a quo"(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito, ao arquivo. CÓPIA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO A SER ENTREGUE AO EMPREGADOR DA PARTE AUTORA COM A FINALIDADE CESSAR OS DESCONTOS. P.R.I. Cotia, 09 de junho de 2026 - ADV: LORENA DE MEDEIROS SILVA (OAB 456398/SP), ELIANA BEZERRA DA SILVA (OAB 436256/SP), LORENA DE MEDEIROS SILVA (OAB 456398/SP), LORENA DE MEDEIROS SILVA (OAB 456398/SP)