Ementa
Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, I e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios indevidos nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995. Ao final, regularizadas as custas, arquivem-se, com as anotações necessárias.
Inteiro teor
Processo 1004275-74.2026.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Douglas de Lima Almeida - Vistos. Trata-se de ação proposta por Douglas de Lima Almeida contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Foi determinado a fls. 96, que o autor emendasse a sua petição inicial nos seguintes termos: "Vistos. O autor deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento inicial, para: a) apresentar pedido certo e determinado, informando no pedido "b", fls. 03, código e denominação (conforme demonstrativo de pagamento) da verba a que requer seja declarada natureza remuneratória, bem como dos reflexos requeridos; b) apresentar pedido certo e determinado, informando no pedido do "c", fls. 03, o exato período a que pretende(termo inicial e termo final)e exato valor requerido, uma vez que o Juizado Especial não admite sentença condenatória por quantia ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995); c) apresentar nova planilha de cálculo, de forma que seja possível observar o mês/ano de referência, o valor recebido decadavantagem(verba) pretendida, o valor que efetivamente recebeu (semas vantagens pretendidas computadas), o valor que deveria ter recebido (comas vantagens pretendidas computadas), e o valor da diferença devida, nos termos do art. 320, do CPC; d) apresentardocumentos que comprovem o alegado, tais como: comprovantes de pagamento relativo a todo o período requerido, se for o caso, nos termos do art. 320 do CPC Intime-se. ". No prazo concedido (fls. 99), não foi apresentada a emenda à inicial. Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, I e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios indevidos nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995. Ao final, regularizadas as custas, arquivem-se, com as anotações necessárias. P.I.C. - ADV: LUCAS ROCHA CHARETI CAMPANHA (OAB 277675/SP), ALEXANDRE ESPLENDOR JUNIOR (OAB 471607/SP)