Ementa
Diante do exposto, dou por extinta a fase de conhecimento com fulcro no art. 487, I do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para confirmar a tutela provisória de urgência cautelar deferida às fls. 38/40 e DECLARAR a nulidade do Procedimento Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 5927/2025 (fl. 15), bem como dos atos dele decorrentes, se nada mais além da consideração da pontuação dos AITs n.º 1DI1166851 e nº 1DF9724031 no somatório dos pontos houver justificado sua instauração, sob pena de adoção de medidas judiciais de apoio. - ADV: LUCIANO DE OLIVEIRA OCETE (OAB 413059/SP)