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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000434-09.2026.8.26.0568

Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
1000434-09.2026.8.26.0568

Ementa

Diante do exposto, dou por extinta a fase de conhecimento com fulcro no art. 487, I do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para confirmar a tutela provisória de urgência cautelar deferida às fls. 38/40 e DECLARAR a nulidade do Procedimento Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 5927/2025 (fl. 15), bem como dos atos dele decorrentes, se nada mais além da consideração da pontuação dos AITs n.º 1DI1166851 e nº 1DF9724031 no somatório dos pontos houver justificado sua instauração, sob pena de adoção de medidas judiciais de apoio. - ADV: LUCIANO DE OLIVEIRA OCETE (OAB 413059/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1000434-09.2026.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Marcos Antonio Rodrigues Junior - Diante do exposto, dou por extinta a fase de conhecimento com fulcro no art. 487, I do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para confirmar a tutela provisória de urgência cautelar deferida às fls. 38/40 e DECLARAR a nulidade do Procedimento Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 5927/2025 (fl. 15), bem como dos atos dele decorrentes, se nada mais além da consideração da pontuação dos AITs n.º 1DI1166851 e nº 1DF9724031 no somatório dos pontos houver justificado sua instauração, sob pena de adoção de medidas judiciais de apoio. - ADV: LUCIANO DE OLIVEIRA OCETE (OAB 413059/SP)