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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4001623-94.2026.8.26.0624

Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
4001623-94.2026.8.26.0624
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ADEMILSON SILVESTRE DA GRAÇA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade por força da gratuidade de justiça (art. 98, § 3.º, do CPC), que subsiste enquanto não alterada a situação econômica do autor, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo, conforme o art. 1.010 do CPC, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, deverá ser igualmente intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso. Com o trânsito em julgado desta sentença, procedidas às necessárias anotações e não havendo custas processuais em aberto, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4001623-94.2026.8.26.0624/SP AUTOR : ADEMILSON SILVESTRE DA GRACA ADVOGADO(A) : PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA (OAB SP520783) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB SP253676) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ADEMILSON SILVESTRE DA GRAÇA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade por força da gratuidade de justiça (art. 98, § 3.º, do CPC), que subsiste enquanto não alterada a situação econômica do autor, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo, conforme o art. 1.010 do CPC, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, deverá ser igualmente intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso. Com o trânsito em julgado desta sentença, procedidas às necessárias anotações e não havendo custas processuais em aberto, arquivem-se os autos. P. I. C.