Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ADEMILSON SILVESTRE DA GRAÇA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade por força da gratuidade de justiça (art. 98, § 3.º, do CPC), que subsiste enquanto não alterada a situação econômica do autor, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo, conforme o art. 1.010 do CPC, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, deverá ser igualmente intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso. Com o trânsito em julgado desta sentença, procedidas às necessárias anotações e não havendo custas processuais em aberto, arquivem-se os autos.