Ementa
Processo 1006549-14.2015.8.26.0477/03 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Fortec Assessoria e Treinamento Ltda - Vistos. Face à satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Satisfeita a obrigação, diligencie-se para eventual retirada de restrição via RENAJUD e/ou SISBAJUD e/ou para eventual exclusão do nome da parte executada dos cadastros de inadimplentes. Cumpra-se independentemente do trânsito em julgado.
Inteiro teor
Processo 1006549-14.2015.8.26.0477/03 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Fortec Assessoria e Treinamento Ltda - Vistos. Face à satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Satisfeita a obrigação, diligencie-se para eventual retirada de restrição via RENAJUD e/ou SISBAJUD e/ou para eventual exclusão do nome da parte executada dos cadastros de inadimplentes. Cumpra-se independentemente do trânsito em julgado. Nos termos do artigo 1098, parágrafo 5º, das NSCGJ e artigo 4º, inciso III, da Lei 11.608/2003, incumbe a parte executada o recolhimento das custas finais, estas fixadas em 1% (um por cento) do valor da execução, posto que a presente execução/cumprimento de sentença foi ajuizada antes da alteração pela Lei 17.785/2023. Desta forma, providencie a serventia o cálculo das custas a serem recolhidas, certificando-se. Após, nos termos do artigo 1098, parágrafo 1º, das NSCGJ, intime-se a parte vencida, por carta, para providenciar o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extração de certidão para Procuradoria Fiscal para fins de inscrição em dívida ativa (artigo 1098, parágrafo 2º, das NSCGJ), considerando válida a intimação no último endereço fornecido nos autos, em consonância com o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, anote-se a extinção junto ao sistema e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: VIVIAN SIMÕES (OAB 265064/SP)