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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Embargos de Terceiro Cível 1008893-27.2025.8.26.0344

Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
1008893-27.2025.8.26.0344

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A DECADÊNCIA do direito da embargante de opor embargos de terceiro com relação ao veículo Fiat Toro Freedom AT, placa EMX 0160. Com relação ao veículo Trailblazer LTZ D4, placa DUJ 8220, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES estes embargos de terceiro. Em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do embargado Aurindo Raimundo de Souza, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários em favor dos coembargados MXBR Comércio Importação Exportação Ltda. e Rodrigo Mariano Magalhães, diante da revelia caracterizada. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se o teor deste desfecho nos autos principais da execução (processo nº 1008416-09.2022.8.26.0344). Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1008893-27.2025.8.26.0344 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - W. J. Sakamoto Campesi Eireli - Aurindo Raimundo de Souza e outros - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A DECADÊNCIA do direito da embargante de opor embargos de terceiro com relação ao veículo Fiat Toro Freedom AT, placa EMX 0160. Com relação ao veículo Trailblazer LTZ D4, placa DUJ 8220, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES estes embargos de terceiro. Em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do embargado Aurindo Raimundo de Souza, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários em favor dos coembargados MXBR Comércio Importação Exportação Ltda. e Rodrigo Mariano Magalhães, diante da revelia caracterizada. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se o teor deste desfecho nos autos principais da execução (processo nº 1008416-09.2022.8.26.0344). Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: JULIANO CAMARGO BUENO (OAB 369928/SP), THIAGO NUNES MORATO (OAB 374853/SP)