Ementa
Processo 0000619-12.2026.8.26.0068 (processo principal 1007605-33.2024.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Thais Cristina Gilioli de Carvalho - VERO S/A - Vistos, Ante o pagamento integral do valor oriundo da condenação (fls.28) e a concordância do(a)(s) exequente(s) (fls.126), JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de sentença - Sucumbenciais que Thais Cristina Gilioli de Carvalho move em face de VERO S/A com fundamento nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, declarando satisfeita a obrigação. Custas referente à instauração do incidente pelo(a)(s) executado(a)(s) (Comunicado Conjunto nº 951/2023), já recolhidas a fls. 29. Emita-se Mandado de Levantamento Eletrônico, de imediato, em favor do(a)(s) exequente(s), do(s) valor(es) depositado, observando-se o formulário preenchido a fls.127. Tratando-se de vontade das partes incompatível com o direito de recorrer, o trânsito em julgado ocorreu na data desta sentença, dispensando-se a certificação. Certifique a serventia se as custas e despesas processuais foram recolhidas e seguido o procedimento de queima, observando-se que nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade. Caso negativo, certifique e indique o respectivo valor e o tipo de receita ou rubrica. Sendo o caso, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou por carta, se não patrocinada por advogado (art.272 c.c. art.274 e seu parágrafo único, todos do CPC), para pagamento do valor devido, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.098, §2º, das NSCGJ, sob pena de expedição de certidão para inscrição da dívida ativa. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se certidão de inscrição da dívida ativa. Deverão ser utilizados os modelos institucionais referidos no Comunicado Conjunto 2682/2021. Em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.