Inteiro teor
Processo 1010987-74.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Adega Bemdito Ltda - Vistos. ADEGA BEMDITO LTDA, qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda com pedido de concessão de tutela provisória de urgência em face do MUNICÍPIO DE JAHU, também qualificado, objetivando a sustação dos efeitos do protesto e a posterior desconstituição de cobrança tributária relativa à Taxa de Licença e Fiscalização de Funcionamento lançada sobre os exercícios de 2020 a 2024. Sustentou a parte autora, em síntese, que teve seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, CNPJ nº 29.084.904/0001-24, formalizado em 16 de novembro de 2017, porém permaneceu sem qualquer movimentação ou atividade mercantil até o mês de agosto de 2024, oportunidade em que obteve a expedição do competente alvará de funcionamento municipal para dar início às suas operações comerciais. Relatou que a municipalidade requerida procedeu ao lançamento retroativo da taxa de funcionamento abrangendo os exercícios de 2020 a 2025 e que, a despeito de impugnação administrativa noticiando a inatividade e a ausência de funcionamento prático até agosto de 2024, o Fisco Municipal indeferiu o reclamo sob o fundamento de que o fato gerador tributário estaria atrelado unicamente à abertura do CNPJ. Asseverou que, em razão do débito lançado, foi lavrada a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 14338481, encaminhada a protesto perante o 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Jaú/SP, Protocolo nº 394926, no valor de R$ 10.148,48, título este causador de indevido abalo de crédito. Requereu a concessão liminar da tutela de urgência e indicou a intenção de aditar a exordial nos termos do art. 303 do Código de Processo Civil. A petição inicial veio instruída com a notificação de lançamento municipal, a decisão administrativa de indeferimento, cópia da notificação de protesto expedida pelo tabelionato e notas fiscais ao consumidor emitidas em agosto de 2024 (fls. 07/35). Na decisão de fls. 36/38, foi deferida a tutela provisória de urgência pleiteada para determinar a sustação liminar e provisória dos efeitos do protesto do título nº 14338481, Protocolo nº 394926, mantendo-se o documento em cartório, condicionada à prestação de caução idônea no valor do crédito, oportunidade em que se facultou o aditamento da inicial nos termos da legislação adjetiva. Em atendimento ao comando judicial, a autora comprovou a entrega da decisão-ofício perante a serventia extrajudicial, ofertou caução consistente em bem móvel consistente em equipamento industrial ultracongelador com esteio na Nota Fiscal Eletrônica nº 011428, no montante avaliado de R$ 20.800,00 (fls. 48/49), e promoveu o aditamento da petição inicial (fls. 54/57), convertendo o feito em Ação de Cancelamento de Protesto c/c Anulatória de Débito Fiscal, postulando a confirmação definitiva da tutela e a anulação dos lançamentos e do protesto cartorário decorrente da referida CDA. A emenda à petição inicial foi expressamente acolhida à fl. 58, determinando-se a citação da Municipalidade requerida. Citado regularmente, o requerido apresentou contestação (fls. 66/70), pugnando, em preliminar, pela revogação da tutela antecipada. No mérito, alegou que a própria cláusula décima do contrato social da sociedade empresária estabelecia a data de 16 de outubro de 2017 como marco inicial de suas atividades, mantendo situação cadastral ativa ininterrupta no domicílio tributário da Rua Vinte e Quatro de Maio, nº 757, Vila Nova, nesta Comarca. Argumentou que a demandante em nenhum momento formalizou pedido administrativo de baixa ou paralisação temporária perante o cadastro mobiliário municipal. Defendeu que a taxa municipal é devida em razão do poder de polícia exercido de forma contínua pelo aparato fiscalizatório da administração, sendo desnecessária a prova de vistorias individuais presenciais. Invocou a incidência do princípio da pecunia non olet, positivado no art. 118, inciso I, do Código Tributário Nacional, sob a alegação de que a falta de obtenção do alvará constitui mera irregularidade administrativa incapaz de exonerar o contribuinte do pagamento da taxa fiscalizatória. Por fim, defendeu a higidez e a presunção legal de certeza e liquidez da CDA protestada, com arrimo no art. 3º da Lei de Execuções Fiscais, pugnando pela improcedência integral da demanda. Juntou documento (fl. 71). A autora ofertou réplica (fls. 75/76), rebatendo os argumentos fazendários e reiterando a ausência de suporte material para a imposição da exação, na medida em que o Fisco não pode exigir taxa de fiscalização atrelando seu nascimento à mera constituição formal do CNPJ quando inexistente instalação e efetivo funcionamento do estabelecimento empresarial. É O RELATÓRIO. DECIDO. A matéria sob julgamento prescinde da dilação probatória em audiência instrutória ou realização de perícia técnica, mostrando-se suficientes as peças e documentos acostados aos autos para a perfeita compreensão do liame fático e jurídico, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido para promover o julgamento antecipado do mérito, com fulcro na norma expressa do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Anoto que os pressupostos de existência válida e desenvolvimento regular da relação processual encontram-se plenamente preenchidos. As partes mostram-se dotadas de capacidade postulatória e legitimidade ad causam, porquanto a sociedade autora figura como sacada da Certidão de Dívida Ativa questionada e o Município de Jahu como sujeito ativo e titular do crédito tributário inscrito e remetido ao cartório de protestos. O interesse de agir resta igualmente evidenciado pela necessidade do provimento jurisdicional destinado a expungir lançamento tributário apontado como viciado, bem como pela adequação do meio processual eleito. O ajuizamento de demanda cognitiva anulatória cumulada com cancelamento de protesto constitui via límpima e admitida pelo ordenamento jurídico pátrio para elidir a presunção de liquidez e certeza do título executivo extrajudicial, notadamente diante da garantia prestada por caução idônea, não se vislumbrando qualquer impedimento ao imediato enfrentamento do mérito. No mérito, a ação é procedente. Cinge-se a controvérsia jurídica em aferir a legalidade dos lançamentos da Taxa de Licença e Fiscalização de Funcionamento promovidos pela municipalidade requerida em desfavor da requerente, referentes aos exercícios de 2020 a 2024, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 14338481, encaminhada a protesto extrajudicial, examinando se a mera formalização de CNPJ perante a Receita Federal é bastante para deflagrar a hipótese de incidência do tributo municipal. Conforme a disciplina constitucional tributária e as diretrizes basilares consagradas pelo art. 145, inciso II, da Constituição Federal, as taxas cobradas pelos entes públicos municipais instituem-se em virtude do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis postos à disposição do contribuinte. No mesmo sentido, o art. 77 do Código Tributário Nacional reafirma que o nascimento da obrigação tributária atinente a essa exação repousa inarredavelmente no exercício efetivo do poder fiscalizatório inerente à administração pública. No âmbito do Município de Jahu, a matéria é disciplinada pela Lei Ordinária nº 2.288/1984 do Código Tributário Municipal, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Municipal nº 284/2006: "Art. 73. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviços, ou a qualquer outra atividade, em caráter permanente ou temporário, só poderá instalar-se mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa de licença para localização. Art. 74 - A licença para localização será concedida desde que as condições de zoneamento, higiene, segurança do estabelecimento sejam adequadas à espécie da atividade a ser exercida, observadas os requisitos de legislação urbanística do Município. (...) § 3º. As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, por prazo certo ou indeterminado e sempre a título precário, podendo ser cassada desde que haja violação das normas federais, estaduais ou municipais de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade, a juízo da autoridade municipal, sendo obrigatória a sua fixação em local visível e de fácil acesso à fiscalização. § 4º. A taxa de localização será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município. Art. 76. A taxa de licença para funcionamento será renovada anualmente, mediante o seu recolhimento, a fim de assegurar a continuidade da concessão do respectivo alvará, nas condições iniciais, para os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares." De uma análise nos referidos preceitos legais municipais, é possível constatar que a legislação local estipulou dois momentos e hipóteses distintas, sendo que o primeiro menciona sobre a taxa de licença para localização, devida de uma só vez antes do início da instalação e das atividades comerciais, concedida sob a roupagem formal de alvará e, o segundo, sobre a taxa de licença para funcionamento, cuja cobrança é renovada periodicamente para assegurar a continuidade da fiscalização sobre o estabelecimento já em operação. Ocorre que, no processo administrativo subjacente, o Departamento de Cadastro Mobiliário da Secretaria de Economia e Finanças do Município de Jahu rejeitou expressamente a impugnação apresentada pela demandante, assentando textualmente que "o fato gerador previsto nos artigos de 73 a 76 está vinculado à abertura do CNPJ", lançando cobranças pretéritas a partir do ano de 2020 (fl. 16). Tal fundamentação administrativa consubstancia manifesto equívoco jurídico. A inscrição registral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) perante a Secretaria da Receita Federal ou mesmo o registro do contrato social perante a Junta Comercial constituem providências meramente cadastrais que conferem personalidade jurídica formal à sociedade. Esse registro formal, por si só, não exterioriza o exercício de atividade econômica material no território do município nem materializa a instalação fática do estabelecimento, elementos estes indispensáveis para que a municipalidade exerça qualquer vigilância de postura, segurança, zoneamento, salubridade ou poder de polícia. Ademais, os elementos de convicção juntados aos autos corroboram amplamente a versão fática exposta pela autora. Os documentos acostados atestam que, muito embora o CNPJ tenha sido originariamente gerado no ano de 2017 (fl. 13), a empresa permaneceu integralmente inativa e sem estabelecimento operacional, vindo a obter a concessão de alvará e a efetiva Declaração Cadastral Municipal somente por requerimento protocolado e concedido no exercício de 2024 e formalizado em 2025 (fls. 28/29). A efetiva atividade comercial da requerente passou a ser exercida unicamente a partir de agosto de 2024, marco temporal em que foram emitidas as primeiras Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e), comprovando o atendimento ao público e o funcionamento da adega no imóvel da Rua Vinte e Quatro de Maio, nº 757 (fls. 18/27). Desta forma, resta patente que no intervalo temporal compreendido entre os exercícios de 2020 e julho de 2024 a empresa autora não estava em funcionamento, inexistindo estabelecimento físico operando no local sujeito à atuação fiscalizatória municipal, o que fulmina a própria ocorrência do fato gerador tributário. A jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é uníssona em proclamar a impossibilidade de cobrança da taxa de funcionamento sobre períodos em que a empresa comprovou inatividade ou ausência de funcionamento prático: "DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. INSUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO. Execução fiscal referente à taxa de fiscalização de funcionamento do exercício de 2020, com vencimentos em setembro e novembro de 2020, contra empresa inativa desde dezembro de 2019. A cobrança de taxa de fiscalização de funcionamento é insubsistente quando a empresa está inativa, pois não há fato gerador para a exação. Recurso improvido." (TJSP; Ap. n° 1502147-53.2021.8.26.0271; 14ª Câmara de Direito Público; Rel. Rezende Silveira; j. 06/02/2025). O precedente emanado da Corte Paulista se amolda perfeitamente à hipótese em exame, evidenciando que a taxa fiscalizatória de funcionamento exige a prática de atividade materializadora do fato gerador, sob pena de total insubsistência da exigência fiscal. Com efeito, assentada a premissa de que a mera abertura de CNPJ não perfaz a hipótese de incidência delineada nos arts. 73 a 76 da Lei Municipal nº 2.288/1984 c/c arts. 77 e 78 do CTN, imperioso reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária material que autorize a cobrança retroativa das taxas lançadas em desfavor da autora relativamente ao período anterior ao alvará e ao início real das atividades mercantis. Superada a constatação da inexistência do fato gerador, cumpre enfrentar de modo pormenorizado os argumentos defensivos articulados pelo Município de Jahu em sua contestação. Em primeiro lugar, revela-se descabida a invocação do postulado do pecunia non olet, albergado pelo art. 118, inciso I, do Código Tributário Nacional. A referida norma de hermenêutica determina que a ocorrência do fato gerador tributário deve ser apreciada com abstração da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelo contribuinte, impedindo que o sujeito passivo invoque a sua própria torpeza ou ilicitude para se furtar ao cumprimento de obrigações tributárias nascidas de fatos concretamente ocorridos. Todavia, o princípio do pecunia non olet pressupõe que o suporte fático da hipótese de incidência tenha ocorrido no mundo dos fatos. No caso em julgamento, não se está a afastar a tributação em razão de o contribuinte haver funcionado sem licença, mas sim porque a empresa comprovadamente não funcionou. O Fisco não logrou demonstrar a existência de qualquer atividade mercantil, atendimento ao público ou abertura de portas da empresa no período de 2020 a julho de 2024. Destarte, sem que haja o fato gerador fático, não há espaço dogmático para a invocação do art. 118, inciso I, do CTN. Em segundo lugar, a tese fazendária calcada no exercício potencial do poder de polícia e na manutenção de órgãos fiscalizatórios permanentes no município não socorre a pretensão arrecadatória. A jurisprudência admite a desnecessidade de comprovação de fiscalização presencial contínua apenas para empresas e estabelecimentos abertos e em regular operação comercial. Todavia, a existência de aparato burocrático municipal não pode transmudar-se em salvo-conduto para exigir taxa de fiscalização de quem não estava operando nem exercendo atividade passível de ser controlada. Da mesma forma, a ausência de comunicação formal de paralisação ou de pedido de baixa cadastral por parte do contribuinte não tem o condão de criar, por ficção jurídica, fato gerador inexistente. A omissão de deveres instrumentais ou cadastrais secundários pode, em tese, ensejar sanções administrativas próprias se expressamente cominadas pela legislação de posturas, mas jamais autoriza a Fazenda Pública a instituir e exigir tributo sem que se tenha verificado o respectivo fato gerador previsto na legislação de regência. Nesse sentido, entende a jurisprudência: "EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL Taxa de licença para localização e funcionamento Exercícios de 2014 a 2016 Município de Campo Limpo Paulista Empresa inativa desde 2008 Municipalidade que não comprovou, mediante termo de vistoria ou qualquer outra medida administrativa, a prática de atos que tenham gerado o tributo - Ausência de fato gerador Cobrança indevida Sentença mantida Recurso improvido." (TJSP; Ap. n° 1503731-46.2018.8.26.0115; Rel. Rezende Silveira; 15ª Câmara de Direito Público; j. 15/05/2020). A constatação de que a empresa não operava no período autuado repercute direta e inexoravelmente sobre a presunção jurídica de liquidez e certeza que qualifica a dívida ativa, preconizada no art. 3º da Lei Federal nº 6.830/1980 e no art. 204 do Código Tributário Nacional. Como cediço, a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa detém natureza jurídica meramente iuris tantum, consoante expressamente ressalvado pelo parágrafo único do art. 204 do CTN e pelo parágrafo único do art. 3º da Lei de Execuções Fiscais. No caso vertente, a sociedade requerente produziu prova documental inequívoca no sentido de que suas operações comerciais tiveram início exclusivo a contar de agosto de 2024, momento em que passou a emitir comprovantes fiscais eletrônicos com o respaldo do alvará expedido pela própria comuna. Desse modo, restou cabalmente ilidida a presunção que militava em prol da CDA nº 14338481, exsurgindo a nulidade absoluta do título extrajudicial emitido pelo Fisco Municipal de Jahu, por ausência de causa da dívida válida. Por conseguinte, a inexigibilidade do débito tributário contamina de vício indelével o apontamento a protesto levado a efeito pela Fazenda Pública perante o 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Jaú/SP, Protocolo nº 394926, impondo-se a confirmação definitiva da tutela de urgência deferida em fls. 36/38 e o cancelamento cabal e definitivo do protesto extrajudicial, com a consequente liberação da caução depositada nestes autos. Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação por ADEGA BEMDITO LTDA em face do MUNICÍPIO DE JAHU, para o fim de confirmar a tutela provisória de urgência concedida às fls. 36/38 destes autos; declarar a nulidade dos lançamentos tributários da Taxa de Licença e Fiscalização de Funcionamento referentes aos exercícios de 2020 a 2024 lavrados contra a sociedade autora, reconhecendo a inexigibilidade total do crédito tributário respectivo; determinar o cancelamento definitivo do protesto cambial da Certidão de Dívida Ativa nº 14338481, Protocolo nº 394926, título no valor originário de R$ 10.148,48 (fl. 17), levado a efeito pelo réu perante o 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Jaú/SP, oficiando-se com urgência à serventia extrajudicial para a baixa definitiva do registro, sem ônus de emolumentos cartorários para a autora e determinar a liberação e o levantamento da caução ofertada pela autora à fl. 53, consistente no equipamento ultracongelador descrito na Nota Fiscal Eletrônica nº 011428, oficiando-se ou certificando-se o necessário nos autos. Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência exclusiva, condeno o réu a ressarcir à autora as custas e despesas processuais por ela adiantadas e recolhidas nos autos, atualizadas monetariamente a partir de cada desembolso, observada a isenção legal de que goza a Fazenda Pública no tocante às custas remanescentes da taxa judiciária. Condeno ainda o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos da autora, os quais, com fundamento no art. 85, § 3º, inciso I, c/c § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, correspondente ao montante atualizado do débito fiscal desconstituído. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, haja vista que o proveito econômico obtido pela demandante é de valor certo e incontroversamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos, incidindo a regra de dispensa do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Para fins de recolhimento de preparo recursal, fixa-se o percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, que equivale a R$ 11.350,68, importando em R$ 454,03. Transitada em julgado e transcorrido o prazo de 30 dias do trânsito sem que a parte vencedora ingresse com o respectivo cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente no código 61615. * P. I. C. - ADV: GUSTAVO DE LIMA CAMBAUVA (OAB 231383/SP), RUBENS CONTADOR NETO (OAB 213314/SP)