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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4042409-06.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
4042409-06.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência e a consequente inexigibilidade do débito no valor de R$ 68,50, correspondente ao contrato nº B-2203-395287605 e CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em benefício do autor, no importe de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJ-SP, a partir da data de arbitramento e acrescido de juros de mora, desde o evento danoso (24/03/2022), pela taxa SELIC. A presente sentença, após o trânsito em julgado, servirá de ofício à entidade mantenedora do cadastro de proteção ao crédito (Boa Vista Serviços / SCPC) para que proceda ao imediato e definitivo cancelamento da anotação desabonadora referente ao apontamento acima declinado. Em virtude do princípio da causalidade e da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento integral das custas, despesas processuais, incluindo os honorários do conciliador e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 20% sobre o valor total da condenação atualizada, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Anote-se o deferimento da gratuidade da justiça ao autor. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4042409-06.2026.8.26.0100/SP AUTOR : ALEX TELES ALVES ADVOGADO(A) : CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SP535101) RÉU : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência e a consequente inexigibilidade do débito no valor de R$ 68,50, correspondente ao contrato nº B-2203-395287605 e CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em benefício do autor, no importe de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJ-SP, a partir da data de arbitramento e acrescido de juros de mora, desde o evento danoso (24/03/2022), pela taxa SELIC. A presente sentença, após o trânsito em julgado, servirá de ofício à entidade mantenedora do cadastro de proteção ao crédito (Boa Vista Serviços / SCPC) para que proceda ao imediato e definitivo cancelamento da anotação desabonadora referente ao apontamento acima declinado. Em virtude do princípio da causalidade e da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento integral das custas, despesas processuais, incluindo os honorários do conciliador e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 20% sobre o valor total da condenação atualizada, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Anote-se o deferimento da gratuidade da justiça ao autor. P.R.I.