Ementa
Do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e, por infração ao art. 307 do Código Penal, condeno Wesley Dias Candido da Silva, qualificado nos autos, a pagar treze dias-multa, no piso. Eventuais custas ex lege. Desnecessária a custódia cautelar, a par de manifestamente incompatível com a solução do mérito da causa, faculto o recurso em liberdade. Após o trânsito em julgado, (i) realizem-se as disposições dos arts. 396 e 479-A, ambos das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo; (ii) expeça-se o mais que seja pertinente; (iii) arquivem-se, ao cabo, com os cuidados de praxe.