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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 1503838-51.2026.8.26.0005

Julgamento
28/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
1503838-51.2026.8.26.0005

Ementa

Do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e, por infração ao art. 307 do Código Penal, condeno Wesley Dias Candido da Silva, qualificado nos autos, a pagar treze dias-multa, no piso. Eventuais custas ex lege. Desnecessária a custódia cautelar, a par de manifestamente incompatível com a solução do mérito da causa, faculto o recurso em liberdade. Após o trânsito em julgado, (i) realizem-se as disposições dos arts. 396 e 479-A, ambos das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo; (ii) expeça-se o mais que seja pertinente; (iii) arquivem-se, ao cabo, com os cuidados de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1503838-51.2026.8.26.0005 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Falsa identidade - Wesley Dias Candido da Silva - Do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e, por infração ao art. 307 do Código Penal, condeno Wesley Dias Candido da Silva, qualificado nos autos, a pagar treze dias-multa, no piso. Eventuais custas ex lege. Desnecessária a custódia cautelar, a par de manifestamente incompatível com a solução do mérito da causa, faculto o recurso em liberdade. Após o trânsito em julgado, (i) realizem-se as disposições dos arts. 396 e 479-A, ambos das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo; (ii) expeça-se o mais que seja pertinente; (iii) arquivem-se, ao cabo, com os cuidados de praxe. P. I. C. Ciência ao Ministério Público. São Paulo, 28 de outubro de 2026. - ADV: ROBERTO JOSÉ CARVALHO DA SILVA (OAB 154068/SP)